Os
sindicatos patronais não têm legitimidade para ajuizar dissídios
coletivos de natureza econômica. Esse entendimento foi reafirmado na
última sessão da SDC - Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior
do Trabalho, quando os ministros negaram provimento a recurso do
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município
de São Paulo contra o Sindicato dos Professores de São Paulo.
Afirmando
representar todos os estabelecimentos de ensino sediados na capital
paulista – com exceção dos que se dedicam ao ensino superior –, e
afirmando ainda que o sindicato dos professores se recusava a negociar, o
sindicato patronal ajuizou dissídio coletivo.
O
sindicato dos professores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), alegando a ilegitimidade do sindicato patronal para
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, além de apontar falta
de negociação prévia. O TRT acolheu a preliminar de ilegitimidade do
sindicato patronal e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
O
sindicato das mantenedoras recorreu, então, ao TST. O caso foi julgado
pela SDC no último dia 4. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra
Kátia Arruda, afirmou que a jurisprudência predominante na SDC é no
sentido da ilegitimidade dos sindicatos patronais para ajuizarem
dissídios coletivos de natureza econômica. Isso porque, explicou a
ministra, os empregadores não necessitam de autorização do Poder
Judiciário, tampouco de negociação coletiva, para concederem
espontaneamente vantagens aos seus empregados.
Ao
negar provimento ao recurso do sindicato patronal, a ministra lembrou
que cabe ao sindicato profissional a defesa dos interesses coletivos dos
trabalhadores, sendo o dissídio coletivo de natureza econômica o meio
jurídico legal para se obter as condições de trabalho pretendidas pela
categoria profissional, caso não haja possibilidade de acordo entre as
partes.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RO 2019800-52.2010.5.02.0000
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