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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SEÇÃO DE DISSIDIOS COLETIVOS

DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ESTATUTÁRIO - INVALIDADE. A não-observância do prazo mínimo previsto no estatuto da entidade sindical, entre a convocação e a realização da Assembléia Geral dos Trabalhadores, que tem por objetivo assegurar a participação de todos os empregados interessados, acarreta a invalidade da referida assembléia. ASSEMBLÉIA GERAL - QUORUM DELIBERATIVO (CLT, ARTS. 859 E 612) - AFERIÇÃO - AUSêNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES NA RESPECTIVA ATA. No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. A titularidade do direito pertence à categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se de verdadeira condição da ação, na medida em que somente após a realização da assembléia é que o sindicato se apresenta devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo. Nesse sentido, expressos são os termos do artigo 859 da CLT, ao dispor que "a representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes". Do referido dispositivo legal, entretanto, extrai-se que a autorização concedida ao sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, dentre os quais sobressai, pela sua importância, o quorum, que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. Portanto, ao instaurar a instância, o sindicato deve demonstrar, de forma efetiva, que o quorum deliberativo foi observado, mediante expressa indicação, na ata de assembléia, do número de votantes, bem como o número de votos a favor e contra em cada item deliberado, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad causam. Recurso ordinário provido.

Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;secao.dissidios.coletivos:acordao;rodc:2001-04-26;700624-2000-5555-4-0

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