DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL -
CONVOCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ESTATUTÁRIO - INVALIDADE. A
não-observância do prazo mínimo previsto no estatuto da entidade
sindical, entre a convocação e a realização da Assembléia Geral dos
Trabalhadores, que tem por objetivo assegurar a participação de todos os
empregados interessados, acarreta a invalidade da referida assembléia.
ASSEMBLÉIA GERAL - QUORUM DELIBERATIVO (CLT, ARTS. 859 E 612) - AFERIÇÃO
- AUSêNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES NA RESPECTIVA ATA.
No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário
para postular direito próprio. A titularidade do direito pertence à
categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter
melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o
sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização,
que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se de verdadeira condição
da ação, na medida em que somente após a realização da assembléia é que
o sindicato se apresenta devidamente legitimado a instaurar o dissídio
coletivo. Nesse sentido, expressos são os termos do artigo 859 da CLT,
ao dispor que "a representação dos sindicatos para a instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem
os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira
convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda
convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes". Do referido
dispositivo legal, entretanto, extrai-se que a autorização concedida ao
sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à observância
de requisitos previamente estabelecidos, dentre os quais sobressai,
pela sua importância, o quorum, que é o verdadeiro indicativo de que a
deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. Portanto,
ao instaurar a instância, o sindicato deve demonstrar, de forma efetiva,
que o quorum deliberativo foi observado, mediante expressa indicação,
na ata de assembléia, do número de votantes, bem como o número de votos a
favor e contra em cada item deliberado, sob pena de extinção do feito,
sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Recurso ordinário provido.
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;secao.dissidios.coletivos:acordao;rodc:2001-04-26;700624-2000-5555-4-0
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