EDUCAÇÃO BRASILEIRA: dados divulgados pelo próprio Ministério da Educação mostram que o ensino público está atrasado em relação ao ensino particular. A constatação é dramática: um aluno que sai do ensino privado, com o mesmo tempo de escola, está adiantado em relação a quem sai do ensino público. Esse descompasso se reflete na busca por oportunidades em universidades públicas, onde ingressam mais alunos das classes rica e média (A/B) e menos das classes média-baixa e pobre (C/D). A diferença no aprendizado entre as classes sociais eterniza desigualdades e aprofunda o fosso entre pobres e ricos. Quem mais sofre com essa disparidade são os filhos de trabalhadores. Por isso, a maioria das centrais de trabalhadores brasileiros (UGT à frente) defende uma verdadeira prioridade para a educação.
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
Comentários
Postar um comentário