Os trabalhadores urbanos terão direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme abaixo:
Sexo Idade mínima Nº mínimo de Contribuições
Masculino 65 Anos 180 Meses
Feminino 60 Anos 180 Meses
Os trabalhadores rurais terão direito a aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos
Sexo Idade mínima Nº mínimo de Contribuições Masculino 60 Anos 180 Meses
Feminino 55 Anos 180 Meses
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.
Não é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer aposentadoria ao INSS.
COMPROVAÇÃO DA IDADE
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento; pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial; Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, carência exigida para a aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher.
Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos seguintes trabalhadores: empregado rural; trabalhador avulso rural; trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual); segurado especial; e garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.
DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA
Empregado e desempregado;Trabalhador Avulso;Professor;Empregado Doméstico;Contribuinte Individual e Facultativo
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