ESPETÁCULO: o país está se acostumando a um novo tipo de espetáculo: o da exposição ampliada de crimes e pessoas. Sem critérios, com preocupações de audiência e de mercado, a mídia desfila as entranhas de determinado caso, por certo período, até que outro fato semelhante se interponha. Autoridades, especialistas e notáveis dão suas opiniões, julgando e condenando publicamente e por antecipação o suposto criminoso. Foi assim no caso Nardoni e está sendo assim no caso Bruno. Esses são grandes casos, mas as mídias estão repletas de pequenos fatos e acontecimentos que sujeitam pessoas, empresas e instituições a vexames nem sempre justificáveis. Não há antídoto para isso. Eventuais injustiçados não terão uma única chance de se reerguerem aos olhos da sociedade. Pior é o espetáculo das autoridades, disputando espaço na mídia, fornecendo documentos e divulgando declarações “exclusivas”. Pessoas despreparadas que denigrem a função pública.
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
Concordo plenamente com o sensacionalismo da imprensa a dolatrar a violência em busca de audiência.
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