Pular para o conteúdo principal

DIREITO DO TRABALHO/É VÁLIDO O CONTROLE DE JORNADA DE MOTORISTA POR MEIO DE TACÓGRAFO E COMPUTADOR DE BORDO

Fonte: TST - 16/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Terceira Turma que considerou válido o controle de jornada de motorista por meio de tacógrafo e Redac (computador de bordo) e, desta forma, condenou a empresa ao pagamento de adicional sobre horas extras e reflexos a um ex-empregado motorista que mantinha jornada média de 7h as 20h, com duas horas de intervalos para descanso de segunda a sábado e que após a sua demissão ingressou com ação trabalhistas buscando o seu direito.

Ao se pronunciar sobre o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), havia dado razão ao empregado, condenando a empresa ao pagamento do adicional, sob o argumento de que era possível saber qual o tempo trabalhado pelo motorista, pois o caminhão era equipado com tacógrafo. A empresa recorreu ao TST. A Terceira Turma manteve a decisão regional, o que levou a empresa ingressou então com Embargos de Declaração pedindo maiores detalhes da decisão.
Ao julgar os embargos a Terceira Turma acrescentou que o controle era feito não só por tacógrafo, mas também por REDAC (computador de bordo) e que a junção dos dois instrumentos seria capaz de registrar início e término da jornada, bem como distâncias percorridas e paradas. Portanto a jornada podia ser controlada e a sobre jornada era devida ao empregado.
A empresa recorreu SDI-1 buscando a reforma da decisão da turma sob a alegação de que a tese utilizada de que o controle de horário estaria caracterizado pelo uso do tacógrafo, contrariava a OJ 332 da SBDI-1 do TST, que ensina, “o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”.
Ao analisar o caso na SBDI-1 o relator ministro Lelio Bentes Corrêa, observa que ao contrário do que afirmado no recurso, a caracterização do controle de jornada não se deu apenas pelo uso do tacógrafo, mas sim do tacógrafo aliado ao uso do REDAC, como já havia sido esclarecido nos embargos. Para o ministro o Redac é um sistema moderno e sofisticado capaz de inclusive ter a disposição do motorista comunicação por meio de voz, permitindo assim um efetivo controle.
O ministro salientou ainda que “a exceção da CLT em relação à aquele que exerce atividade externa no caso motorista se dá não pelo fato da empresa optar por não exercer o controle da jornada, mas sim pelo fato de ser impossível o controle desta jornada”.

A tese mantida pela SDI-1 é a de que estes equipamentos (tacógrafo e REDAC) permitiriam a empresa o efetivo controle da jornada cumprida pelo reclamante na medida em que pode-se saber a que horas começou, se tiveram paradas ao longo do dia, se houve intervalo para refeição. (RR-694820-79.2000.5.03.0043).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

COMERCIÁRIOS DE GARANHUNS CONQUISTAM REAJUSTE SALARIAL ACIMA DA INFLAÇÃO

SINDICATO LUTA E COMERCIÁRIOS GANHAM REAJUSTE DE 4,% NOS SALÁRIOS: E UM PISO SALARIAL DE 4,35% A resistência e a capacidade de negociação pela manutenção de conquistas anteriores e reajuste acima da inflação são alguns dos principais motivos que explicam o desfecho de mais uma Campanha Salarial vitoriosa. Nesta quarta-feira, 09/04, a Diretoria do Sindicato dos Comerciários, fecharam acordo referente à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024/2025, garantindo reajuste com aumento real e a manutenção de todas as cláusulas preexistentes. A nova CCT estabelece um  reajuste salarial de   4%  retroativo à data-base da categoria que é o mês de março para quem percebe acima do Piso Salarial. O Acordo abrange os trabalhadores Comerciários do Segmento Varejista em Garanhuns. Diante de uma  inflação de 3,86%  de acordo com o INPC, a Diretoria do Sindicato resistiu à pressão patronal e conquistou um reajuste de 4% linear para todos os salários, sobretudo...

CLT x GLOBALIZAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos. Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial. TERCEIRIZAÇÃO Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, no...