RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA METALÚRGICA PRADA.GREVE DEFLAGRADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO.PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
Embora assista razão à Empresa recorrente quanto à abusividade da greve de seus empregados, já declarada pela decisão recorrida, o dissídio coletivo não é o meio processual adequado para se pleitear a responsabilização do Sindicato profissional e a reparação de danos, ainda que decorrentes de movimento paredista de trabalhadores,com a participação do ente sindical. Recurso ordinário não provido... ...Um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento se refere à existência de instrumento negocial ou normativo em vigor, conforme se infere do art.14 da Lei de Greve: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a anutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão a Justiça do Trabalho. Parágrafo único Na exigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento da cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho......Ocorre que, em que pese o fato de a Empresa ter ajuizado o interdito proibitório e de ter havido a intervenção policial nas alegadas situações de tumulto causadas pelo movimento grevista, não há elementos nos autos que possam comprovar a ocorrência de acessos - como a utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores ou para provocar danos materiais, ou a organização e piquetes para impedir a entrada de vigilantes -, e que não possam ser consideradas como desvios inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve. Da mesma forma, não há comprovação de danos específicos ao patrimônio da empresa, não se podendo considerar como desatendido o disposto no art. 2º da Lei de Greve....NÚMERO ÚNICO: RODC - 2018300-9.2008.5.02.0000 PUBLICAÇÃO: DEJT -23/04/2010
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