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DIREITO CIVIL/ BEM DE FAMÍLIA

A impenhorabilidade do bem de família só vale para um único imóvel.

Processo REsp 960046 / RS


RECURSO ESPECIAL 2007/0134484-9


Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)



Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA



Data do Julgamento 18/06/2009



Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2009



Ementa



PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE LEGAL (LEI N. 8.009/90).



BENEFÍCIO DEFERIDO A DEVEDOR QUANTO A UM ÚNICO BEM IMÓVEL



1. Inicialmente, cumpre destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. No mais, conforme relato do Tribunal de origem, foi realizada uma penhora sobre determinado imóvel do recorrente, contra a qual foi levantado o óbice da Lei n. 8.009/90, por tratar-se de residência da família, requerendo-se sua desconstituição.

3. Anuindo com o pedido do ora recorrente, o credor pediu a desconstituição da penhora e indicou outro imóvel para constrição judicial, tendo o recorrente anuído implicitamente com a referida indicação - haja vista a inexistência de manifestação contrária.

Efetivada a nova penhora sobre este outro bem, o devedor opôs embargos à execução, alegando se tratar também de bem de família, onde reside com a esposa e a filha.

4. A Lei n. 8.009/90 só garante a impenhorabilidade de um único imóvel. No caso em tela, o devedor-recorrente valeu-se do benefício legal quando da penhora realizada sobre o primeiro imóvel, não podendo valer-se da impenhorabilidade legal por ocasião da penhora sobre outro bem.

5. Recurso especial não provido.

Acórdão



Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira

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