Companheiras e Companheiros;
Através do Programa de Ações contra as Práticas Anti-Sindicais, a UGT está realizando um forte trabalho para identificar os atos realizados contra Sindicalistas, pelas Empresas, Governos, Judiciário, Segurança Pública e outros.
"Todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego; à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical;à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical; à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras".
A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal.
Em regra, a prática anti-sindical tem como agente ativo o empregador, seus prepostos e organizações. E como sujeito passivo o trabalhador e suas organizações. Outros agentes, contudo, podem cometer atos anti-sindicais". - ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org.br/
Através de sua denúncia poderemos estabelecer um Plano de Ação com providências efetivas para sanar estas agressões.
Com a sua colaboração somos fortes e justos, sem ela somos apenas uma vontade.
Saudações Sindicais,"
Ricardo Patah
Presidente
Através do Programa de Ações contra as Práticas Anti-Sindicais, a UGT está realizando um forte trabalho para identificar os atos realizados contra Sindicalistas, pelas Empresas, Governos, Judiciário, Segurança Pública e outros.
"Todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego; à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical;à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical; à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras".
A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal.
Em regra, a prática anti-sindical tem como agente ativo o empregador, seus prepostos e organizações. E como sujeito passivo o trabalhador e suas organizações. Outros agentes, contudo, podem cometer atos anti-sindicais". - ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org.br/
Através de sua denúncia poderemos estabelecer um Plano de Ação com providências efetivas para sanar estas agressões.
Com a sua colaboração somos fortes e justos, sem ela somos apenas uma vontade.
Saudações Sindicais,"
Ricardo Patah
Presidente
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