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HORÁRIO DE VERÃO - PROCEDIMENTOS

Decreto 6.558/2008, alterado pelo Decreto 8.112/2013, dispõe sobre o horário de verão, estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término.


PRAZO

A partir de 2008 ficou estabelecido que o horário de verão irá vigorar a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional.

Assim, conforme o estabelecido pelo Decreto 6.558/2008, o horário de verão vigorará, nos respectivos períodos, de acordo a tabela abaixo:

Período Início do Horário de Verão Término do Horário de Verão
2009/2010 00h00min do dia 18/10/2009 00h00min do dia 21/02/2010
2010/2011 00h00min do dia 17/10/2010 00h00min do dia 20/02/2011
2011/2012 00h00min do dia 16/10/2011 00h00min do dia 26/02/2012
2012/2013 00h00min do dia 21/10/2012 00h00min do dia 17/02/2013
2013/2014 00h00min do dia 20/10/2013 00h00min do dia 16/02/2014

Nota: No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte, como é o caso do período 2011/2012, em que o terceiro domingo (término) se daria em 19/02/2012 e por coincidir com o domingo de carnaval, passou para 26/02/2012.

ESTADOS ABRANGENTES

O Decreto 8.112/2013 trouxe alteração na área abrangida em 2013/2014, excluindo o estado do Tocantins.

Assim, o horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Veja abaixo os estados abrangidos por meio do mapa. Para os demais estados não há horário de verão.

OBJETIVO E PROCEDIMENTOS

O principal objetivo da implantação do Horário de Verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

Com o horário de verão a população usufrui por mais tempo da iluminação natural, reduzindo assim, os eventuais riscos de sobrecarga no sistema elétrico do País durante o período de maior consumo.

O horário de verão consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo. 

Exemplo

Alteração no início: adiantar o relógio das 00:00 para 01:00 hora.
Alteração no término: atrasar o relógio das 00:00 para 23:00 horas.

IMPACTOS NA JORNADA DE TRABALHO

Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de verão.

Este impacto será de horas a menor, no caso da mudança do horário no início do prazo e de horas extraordinárias, no caso da mudança do horário no término do prazo. 
Exemplo

Empregado com jornada de trabalho noturno das 22:00 às 05:00 horas = jornada de 7:00 horas noturnas. 

Início do prazo
Término do Prazo
Adianta o relógio das 00:00h para 01:00h
Atrasa o relógio das 00:00h para 23:00h
22:00 às 00:00 = 02hs trabalho → adianta para 01:00h 
01:00 às 05:00 = 04hs trabalho
22:00 às 00:00 = 02 hs trabalho → atrasa para 23:00h  
23:00 às 05:00 = 06 hs trabalho
 Total               = 06 horas trabalhadas
 Total               = 08 horas trabalhadas
Jornada menor de 01:00 hora
Jornada extraordinária de 01:00 hora

Esta mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio, gerar nenhum impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a menos no início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.

ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se creditadas ou debitadas, se havendo acordo de banco de horas.

JUSTIFICATIVA DO PONTO

Haverá também a situação onde nem sempre o mesmo empregado que trabalha 1(uma) hora a menos no início do prazo, irá trabalhar 1 (uma) hora a mais no fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor ou por alteração de horário de trabalho. 

Nesta situação, o empregador poderá justificar a falta do empregado para que não cause prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da falta foi por um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderá justificar a hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado foram normais.

RISCOS DE ACIDENTES

Normalmente a adaptação ao horário de verão leva em torno de 4 (quatro) dias, dependendo de indivíduo a indivíduo, e recomenda-se que se deve preparar para dormir mais ou menos no horário de costume, para que não haja perda na qualidade e quantidade de horas de sono, diminuindo, consequentemente, a probabilidade de ocorrer acidentes no trânsito ou no próprio trabalho.

Apesar de no Brasil não apresentar estatísticas a respeito dos reflexos negativos, no Canadá, por exemplo, no dia seguinte à implantação do horário, quando se perde pelo menos uma hora de sono, houve um aumento de 7% (sete por cento) no número de acidentes de trânsito. 

MAPA COM OS ESTADOS ABRANGIDOS PELO HORÁRIO DE VERÃO


Base legal: Decreto 6.558/2008;
Artigo 59 da CLT e os citados no texto.

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