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FAMILIAR QUE RECEBE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO JÁ FALECIDO ESTÁ COMETENDO CRIME

Fonte: Blog/MPS - 07/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Sempre que um segurado da Previdência Social – que recebe algum tipo de benefício, como aposentadoria, pensão por morte , amparo social, entre outros – vem a  falecer, é responsabilidade da família e dos cartórios civis, que emitem a certidão de óbito, informar a morte ao INSS, para que haja suspensão do pagamento do benefício. Caso o segurado falecido recebesse uma Aposentadoria ou um Auxílio Doença   e tenha dependentes (esposa/o, companheiro/a, filhos menores de idade ou inválidos, ou, na falta destes, os pais), a família deve  agendar o pedido de Pensão por Morte, pela Central 135 ou pela página eletrônica da Previdência Social.   No entanto, se o segurado que falecer não tiver dependentes, o óbito deve ser comunicado à Previdência Social e os valores depositados pelo INSS na instituição pagadora, em nome do segurado, não devem ser retirados. Em quaisquer das situações acima, sacar o valor do benefíc

É VÁLIDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FEITO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

Fonte: TST - 04/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual um hipermercado, pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário , atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregul

CONVOCAÇÃO PARA SER TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA - FALTAS DEVEM SER ABONADAS

Sergio Ferreira Pantaleão A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários e dentre elas, está o caso do empregado que é convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras). Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece ( art. 822 da CLT ) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Como não há especificação na lei muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça. Cumpre salientar que o empregado pode ser co

HORÁRIO DE VERÃO - PROCEDIMENTOS

O  Decreto 6.558/2008 , alterado pelo Decreto 8.112/2013 , dispõe sobre o horário de verão , estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término. Decretos de anos anteriores:   Decreto 7.826/2012 , Decreto 6.212/2007 , Decreto 5.920/2006 , Decreto 5.539/2005 e Decreto 5.223/2004 ; PRAZO A partir de 2008 ficou estabelecido que o horário de verão irá vigorar a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional. Assim, conforme o estabelecido pelo Decreto 6.558/2008, o horário de verão vigorará, nos respectivos períodos, de acordo a tabela abaixo: Período Início do Horário de Verão Término do Horário de Verão 2009/2010 00h00min do dia 18/10/2009 00h00min do dia 21/02/2010 2010/2011 00h00min do dia 17/10/2010 00h00min do dia 20/02/2011 2011/2012 00h00min do dia 16/10/2011 00h00min do d