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CALENDÁRIO DE FERIADOS EM GARANHUNS-2011

DATA COMEMORAÇÃO       LEI                  DIA FERIADO 01/01/2011 CONF. UNIVERSAL              Nº. 10.607- 19/12/2002       Sábado          NACIONAL 04/02/2011 EMANCIPAÇÃO POLITICA Nº 3699 – 17/12/2009         6ª FEIRA       MUNICIPAL 05/03/2011 CARNAVAL 2º EXPEDIENTE                                          SÁBADO       COSTUME 07/03/2011 CARNAVAL 02 EXPEDIENTES                                      2ª - FEIRA      COSTUME 08/03/2011 CARNAVAL 02 EXPEDIENTES                                      3ª - FEIRA      COSTUME 09/03/2011 CARNAVAL (CINZAS) ATÉ AS 13 HORAS                  4ª - FEIRA      COSTUME 21/04/2011 TIRADENTES                     Nº 10.607 – 19/12/2002        5ª - FEIRA      NACIONAL 22/04/2011 PAIXÃO DE CRISTO         Nº 2662 – 07/06/1993          6ª - FEIRA       MUNICIPAL 01/05/2011 DIA DO TRABALHO         Nº 10.607 – 19/12/2002        DOMINGO     NACIONAL 13/06/2011 SANTO ANTONIO           Nº 2662 – 07/06/1993           SEXTA            MUNICIPAL 23/06/2011

TRABALHADOR DESEMPREGADO TERÁ MAIS 2 (DUAS) PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou (11/12/2010) a ampliação em duas parcelas o pagamento do benefício do seguro-desemprego a trabalhadores que perderam seus empregos. Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que terão direito ao recebimento de até sete parcelas do benefício. O ministro Carlos Lupi explicou que o aumento de duas parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirmou. Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e c

INSS envia carta para quem pode se aposentar em janeiro (Notícias MPS)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana a carta-aviso aos segurados que completam as condições para se aposentar por idade em janeiro. O documento avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário, se tiver interesse. Este mês estão sendo emitidas 1.560 correspondências, destinadas a 614 homens e 946 mulheres. O INSS encaminha as cartas mensalmente. Recebem o documento os homens que no mês seguinte irão completar 65 anos e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter, no mínimo, 180 contribuições. Só recebem o documento aqueles que estão com os dados cadastrais atualizados junto ao INSS, inclusive o endereço para correspondência. Além dos dados pessoais do destinatário, a carta-aviso traz ainda a estimativa da renda mensal da aposentadoria por idade, com base no histórico de contribuições ao INSS constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Segurança - Para proteger os segurados contra fraudes, a

SINDICALISTA AMEAÇADO DE MORTE!

O Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande/PB, José Nascimento COELHO, que também é diretor da FECONESTE, foi AMEAÇADO DE MORTE pelos donos do SUPERMERCADOS GERNAMO de Campina Grande, após haver comparecido aquele estabelecimento na manhã do dia 25/12/2010 - DIA DE NATAL e solicitado a dispensa dos trabalhadores que se encontravam forçadamente trabalhando, em dia de feriado federal - sem previsão de funcionamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011. Após receber VÁRIAS ofensas e ameaças, o Companheiro COELHO, prestou queixa policial e pediu garantias de resguardo de sua integridade física a autoridade policial, posto que os autores das ameaças aparentavam portar armas de fogo. A assessoria jurídica da FECONESTE, estará providenciando a representação criminal e o acompanhamento jurídico que o gravíssimo caso requer, inclusive, oficiando ao Ministério Público do Trabalho ante o flagrante ato ANTE-SINDICAL praticado contra os trabalhadores e sua entid

CLT x GLOBALIZAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos. Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial. TERCEIRIZAÇÃO Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, no

HORAS EXTRAS

Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho. A primeira está no caso dos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa. A segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprov

PERNOITE

O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras. De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.