Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.
A primeira está no caso dos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa.
A segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do empregado. Nestes casos as horas extraordinárias realizadas em viagem devem ser computadas e pagas pelo empregador.
Exemplo 1 (não há direito à horas extras)
Se o empregado mora em uma cidade e trabalha em outra, despendendo 2 (duas) horas para chegar ao local de trabalho. Neste caso o empregado não terá direito à horas extras já que o mesmo sabia que despenderia de duas horas para chegar ao trabalho e concordou previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, não havendo qualquer imposição por parte do empregador.
Exemplo 2 (há direito à horas extras)
Empregado é convocado a atender um cliente específico e necessita pegar um vôo uma hora antes do início de sua jornada normal de trabalho para chegar até a cidade onde será prestado o serviço. Ainda que o empregado tenha gasto uma hora a menos do que mencionado no parágrafo anterior, a Justiça do Trabalho pode entender que, neste caso, o empregado terá direito a hora extra, isto porque o mesmo estava à disposição do empregador e, portanto, deve-se computar esta hora como trabalho efetivo.
Neste caso há uma obrigação diversa da que foi previamente acordada e que foi gerada por interesse próprio da empresa, ao estabelecer que o empregado devesse iniciar sua jornada (em viagem) uma hora antes de sua jornada normal.
Conclui-se que o tempo gasto de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do trabalho, ou seja, tempo que o empregado está à disposição do empregador e assim o faz por exigência de sua função e por determinação da empresa.
Não obstante, há que se atentar para os acordos e convenções coletivas de trabalho que podem estabelecer critérios específicos para estas situações, onde para determinada função ou determinada condição de trabalho realizado em viagem ou pernoite, as horas deverão ser computadas na jornada normal e havendo prorrogação, deverão ser pagas como extraordinárias.
Fonte: Guia Trabalhista
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