O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras.
De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.
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