Sergio Ferreira Pantaleão
Para os empregados que percebem parcelas variáveis são
asseguradas as médias
salariais quando do pagamento das férias. Aos
comissionistas, o valor das férias corresponderá à média de comissões dos
últimos 12 meses que precederam o início do gozo.
Caso o empregado tenha trabalhado período proporcional em comissão
durante os últimos 12 meses, a média será apurada de acordo com o número de avos
equivalentes aos meses de comissões recebidas.
Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho
podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 6 meses, ou ainda,
prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao
empregado.
Normalmente o pagamento mensal das comissões é feito com base
em metas atingidas ou simplesmente pela venda efetuada, independentemente de
meta. Em outros casos, não tão comuns, há o pagamento
de comissões sobre o faturamento, condição em que os vendedores recebem as
comissões sobre o total das vendas advindas de suas respectivas áreas de
atuação.
Independentemente da forma de apuração das comissões adotada
pelo empregador, o art.
142 da CLT
estabelece que há obrigatoriedade na apuração da média de férias a fim de que tal valor integre a remuneração do empregado quando
do mês de gozo.
Se as comissões são fruto do trabalho do empregado, ou seja, da
produção
mensal com cada cliente, por óbvio que no período de férias este, que não
está trabalhando, ficará sem remuneração.
Portanto, ao garantir o reflexo da média no mês de férias, a
legislação busca garantir que o empregado não seja lesado justamente em seu
período de descanso. Em suma, todo o esforço realizado nos últimos 12 meses irão
garantir sua remuneração integral, acrescida do adicional de 1/3, consoante o
disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Se por um lado a legislação obriga o empregador a arcar com o
pagamento da média no mês de férias do empregado, por outro o exime do pagamento
das comissões do mês, primeiro porque o empregado não lhe está prestando serviço
e segundo, que admitir esta situação seria uma dupla penalidade imposta ao
empregador.
Não obstante, o fundamento legal de que o empregador está
desobrigado do pagamento das comissões do mês no período de férias está
consubstanciado no entendimento do que dispõe o art. 457 da CLT, já que o
pagamento do salário ou da remuneração pressupõe a contraprestação de serviços
por parte do empregado.
Em que pese isso pareça óbvio, ou seja, não pagar as comissões
do mês até porque o empregado não trabalhou e consequentemente não auferiu
vendas e nem comissões, ainda que seja raro, há de se considerar o caso do
empregador que remunere as comissões com base no faturamento de determinada
região a que o empregado seja responsável.
Neste caso, podemos admitir que mesmo o empregado estando fora
da empresa, nada obsta que os clientes de sua região efetue compras (via
internet, correio, catálogos, fax, telefone ou qualquer outro meio) e assim gere
faturamento para a empresa.
Desta forma, poder-se-ia também admitir que o empregado devesse
ser remunerado com pagamento de
comissões sobre este faturamento, mesmo estando em férias.
Entretanto, como já mencionado anteriormente, a média paga nas
férias é justamente para suprir a perda que o empregado teria por não estar
atuando diretamente junto aos clientes, o que comprometeria seu rendimento
mensal.
Assim, não importando a forma de apuração das comissões, a
média de férias paga durante o mês de gozo exime o empregador da obrigação de
pagar as comissões daquele mês, salvo o período proporcional ao efetivamente
trabalhado, ou seja, caso o empregado saia apenas 20 dias e trabalhe 10, o
período trabalhado deverá ser remunerado com base na apuração das comissões do
mês.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária. Atualizado em 17/09/2013
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