DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da
saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem
constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento
as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU
INDUSTRIAL
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações
de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do
mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores
econômicos específicos, considerando que:
-
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
-
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
-
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
-
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA
terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato.
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem
razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período
estabilitário, conforme dispõe a Súmula
339.
Exemplo
Empregado registra sua candidatura
para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em
05.10.2011, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em
obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes
do término do mandato em curso.
As eleições foram programadas para
ocorrer no dia 18.11.2011 para a gestão 2012 (período 01.01.2012 a
31.12.2012).
Neste caso, o empregado que registrou
sua candidatura em 05.10.2011 passa a gozar da estabilidade provisória
estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da
eleição.
Caso este empregado seja eleito e
considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2012, esta estabilidade
será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2013.
Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2014, sob
pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data.
Caso o empregado não seja eleito e
não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do
encerramento das eleições.
VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Serão garantidas aos membros da CIPA
condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo
vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado
o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469 da CLT.
REPRESENTANTES
O empregador designará entre seus
representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados
no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um
secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo
neste caso necessária a concordância do empregador.
PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá
protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias.
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido,
bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa,
exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Base: Norma Regulamentadora 5;
Súmula
339 e os citados no texto.
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