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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

DO OBJETIVO


A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, conforme dispõe a Súmula 339.

Exemplo

Empregado registra sua candidatura para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 05.10.2011, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes do término do mandato em curso.

As eleições foram programadas para ocorrer no dia 18.11.2011 para a gestão 2012 (período 01.01.2012 a 31.12.2012).

Neste caso, o empregado que registrou sua candidatura em 05.10.2011 passa a gozar da estabilidade provisória estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.

Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2012, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2013. Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2014, sob pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data.

Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.

REPRESENTANTES

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
         Súmula 339  e os citados no texto.

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