Pular para o conteúdo principal

EMPREGADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Fonte: TRT/PI - 13/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
"A prevalecer a tese patronal, seria muito cômodo ao tomador dos serviços apenas se manter inerte, seja deixando de realizar a avaliação de desempenho ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, seja de comprovar a impossibilidade orçamentária ou alcance de metas pré-estabelecidas, prejudicando o direito de o empregado obter elevação salarial".

Com essa análise, o desembargador Fausto Lustosa Neto negou o provimento de um recurso ordinário impetrado pela empresa Piauí, que pretendia reformar a sentença da juíza do Trabalho Ginna Isabel Rodrigues Veras, da 1ª Vara Teresina.

Na sentença de primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu os direitos de uma trabalhadora quanto à aplicação do Plano de Cargos e Salários de 2005, bem como à concessão de três promoções (merecimento e maturidade, alternadamente), no percentual de 3% cada, além do pagamento complementar retroativo desses reajustes, e  antecipou em parte os efeitos da tutela, a fim de ordenar a integração imediata das promoções reconhecidas, sob pena de multa.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para a segunda instância, alegando que, embora não tenha concedido as promoções pleiteadas, tais perdas teriam sido compensadas pelo aumento salarial de 31,49% efetivamente pago aos trabalhadores no período correspondente aos três primeiros anos de implantação do PCS e que a condenação representaria um benefício dobrado, já que o empregado está recebendo valor superior ao pleiteado.

A empresa alegou ainda que as promoções e as respectivas mudanças de níveis salariais devem respeitar o Plano de Cargos e Salários, devendo-se levar em conta o resultado do desempenho do empregado, e que a avaliação satisfatória do trabalhador cria apenas o direito de concorrer, já que o PCS condiciona a progressão a outros fatores, além do tempo de atividade e do desempenho, tais como a existência de recursos financeiros e a deliberação da diretoria executiva da empresa.

Contudo, em seu voto, o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, ressaltou que o Plano de Cargos e Salários é assegurado no acordo coletivo da classe, e que, por isso mesmo, não pode ser confundido com o reajuste salarial básico. Assim, refutou a alegação da empresa de pagamento dobrado do benefício.

O desembargador frisou ainda que, apesar da promoção por merecimento necessitar da indicação do gerente regional da unidade, amparada em avaliação de desempenho (que deve ter conceito A), enquanto a por maturidade depende da indicação da gerência de recursos humanos, alicerçada na avaliação de maturidade profissional, conforme previsto no próprio PCS, a responsabilidade dessa avaliação é da empresa, e a omissão não pode prejudicar o trabalhador.

Além disso, o relator destacou que é de responsabilidade da empresa apresentar avaliações de desempenho da empregada, se de fato foram todas realizadas nas datas oportunas, o que não ocorreu.

"Isso porque não há como transferir para a reclamante (empregada) as consequências da inexistência de ato de exclusiva responsabilidade da demandada (empresa), a quem caberia demonstrar a incidência de retardamento ou restrição na promoção prevista no PCS, segundo o princípio da melhor aptidão para prova", asseverou Fausto Lustosa, mantendo a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI. (Processo RO N. 0000264-26.2013.5.22.0001).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

COMERCIÁRIOS DE GARANHUNS CONQUISTAM REAJUSTE SALARIAL ACIMA DA INFLAÇÃO

SINDICATO LUTA E COMERCIÁRIOS GANHAM REAJUSTE DE 4,% NOS SALÁRIOS: E UM PISO SALARIAL DE 4,35% A resistência e a capacidade de negociação pela manutenção de conquistas anteriores e reajuste acima da inflação são alguns dos principais motivos que explicam o desfecho de mais uma Campanha Salarial vitoriosa. Nesta quarta-feira, 09/04, a Diretoria do Sindicato dos Comerciários, fecharam acordo referente à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024/2025, garantindo reajuste com aumento real e a manutenção de todas as cláusulas preexistentes. A nova CCT estabelece um  reajuste salarial de   4%  retroativo à data-base da categoria que é o mês de março para quem percebe acima do Piso Salarial. O Acordo abrange os trabalhadores Comerciários do Segmento Varejista em Garanhuns. Diante de uma  inflação de 3,86%  de acordo com o INPC, a Diretoria do Sindicato resistiu à pressão patronal e conquistou um reajuste de 4% linear para todos os salários, sobretudo...

CLT x GLOBALIZAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos. Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial. TERCEIRIZAÇÃO Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, no...