Fonte: TRT/PI - 13/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
"A prevalecer a tese patronal, seria muito cômodo ao tomador
dos serviços apenas se manter inerte, seja deixando de realizar a avaliação de desempenho ou de comprovar a
impossibilidade de fazê-lo, seja de comprovar a impossibilidade orçamentária ou
alcance de metas pré-estabelecidas, prejudicando o direito de o empregado obter elevação
salarial".
Com essa análise, o desembargador Fausto Lustosa Neto negou o provimento de um recurso ordinário impetrado pela empresa Piauí, que pretendia reformar a sentença da juíza do Trabalho Ginna Isabel Rodrigues Veras, da 1ª Vara Teresina.
Na sentença de primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu os direitos de uma trabalhadora quanto à aplicação do Plano de Cargos e Salários de 2005, bem como à concessão de três promoções (merecimento e maturidade, alternadamente), no percentual de 3% cada, além do pagamento complementar retroativo desses reajustes, e antecipou em parte os efeitos da tutela, a fim de ordenar a integração imediata das promoções reconhecidas, sob pena de multa.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para a segunda instância, alegando que, embora não tenha concedido as promoções pleiteadas, tais perdas teriam sido compensadas pelo aumento salarial de 31,49% efetivamente pago aos trabalhadores no período correspondente aos três primeiros anos de implantação do PCS e que a condenação representaria um benefício dobrado, já que o empregado está recebendo valor superior ao pleiteado.
A empresa alegou ainda que as promoções e as respectivas mudanças de níveis salariais devem respeitar o Plano de Cargos e Salários, devendo-se levar em conta o resultado do desempenho do empregado, e que a avaliação satisfatória do trabalhador cria apenas o direito de concorrer, já que o PCS condiciona a progressão a outros fatores, além do tempo de atividade e do desempenho, tais como a existência de recursos financeiros e a deliberação da diretoria executiva da empresa.
Contudo, em seu voto, o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, ressaltou que o Plano de Cargos e Salários é assegurado no acordo coletivo da classe, e que, por isso mesmo, não pode ser confundido com o reajuste salarial básico. Assim, refutou a alegação da empresa de pagamento dobrado do benefício.
O desembargador frisou ainda que, apesar da promoção por merecimento necessitar da indicação do gerente regional da unidade, amparada em avaliação de desempenho (que deve ter conceito A), enquanto a por maturidade depende da indicação da gerência de recursos humanos, alicerçada na avaliação de maturidade profissional, conforme previsto no próprio PCS, a responsabilidade dessa avaliação é da empresa, e a omissão não pode prejudicar o trabalhador.
Além disso, o relator destacou que é de responsabilidade da empresa apresentar avaliações de desempenho da empregada, se de fato foram todas realizadas nas datas oportunas, o que não ocorreu.
"Isso porque não há como transferir para a reclamante (empregada) as consequências da inexistência de ato de exclusiva responsabilidade da demandada (empresa), a quem caberia demonstrar a incidência de retardamento ou restrição na promoção prevista no PCS, segundo o princípio da melhor aptidão para prova", asseverou Fausto Lustosa, mantendo a decisão de primeira instância.
Com essa análise, o desembargador Fausto Lustosa Neto negou o provimento de um recurso ordinário impetrado pela empresa Piauí, que pretendia reformar a sentença da juíza do Trabalho Ginna Isabel Rodrigues Veras, da 1ª Vara Teresina.
Na sentença de primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu os direitos de uma trabalhadora quanto à aplicação do Plano de Cargos e Salários de 2005, bem como à concessão de três promoções (merecimento e maturidade, alternadamente), no percentual de 3% cada, além do pagamento complementar retroativo desses reajustes, e antecipou em parte os efeitos da tutela, a fim de ordenar a integração imediata das promoções reconhecidas, sob pena de multa.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para a segunda instância, alegando que, embora não tenha concedido as promoções pleiteadas, tais perdas teriam sido compensadas pelo aumento salarial de 31,49% efetivamente pago aos trabalhadores no período correspondente aos três primeiros anos de implantação do PCS e que a condenação representaria um benefício dobrado, já que o empregado está recebendo valor superior ao pleiteado.
A empresa alegou ainda que as promoções e as respectivas mudanças de níveis salariais devem respeitar o Plano de Cargos e Salários, devendo-se levar em conta o resultado do desempenho do empregado, e que a avaliação satisfatória do trabalhador cria apenas o direito de concorrer, já que o PCS condiciona a progressão a outros fatores, além do tempo de atividade e do desempenho, tais como a existência de recursos financeiros e a deliberação da diretoria executiva da empresa.
Contudo, em seu voto, o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, ressaltou que o Plano de Cargos e Salários é assegurado no acordo coletivo da classe, e que, por isso mesmo, não pode ser confundido com o reajuste salarial básico. Assim, refutou a alegação da empresa de pagamento dobrado do benefício.
O desembargador frisou ainda que, apesar da promoção por merecimento necessitar da indicação do gerente regional da unidade, amparada em avaliação de desempenho (que deve ter conceito A), enquanto a por maturidade depende da indicação da gerência de recursos humanos, alicerçada na avaliação de maturidade profissional, conforme previsto no próprio PCS, a responsabilidade dessa avaliação é da empresa, e a omissão não pode prejudicar o trabalhador.
Além disso, o relator destacou que é de responsabilidade da empresa apresentar avaliações de desempenho da empregada, se de fato foram todas realizadas nas datas oportunas, o que não ocorreu.
"Isso porque não há como transferir para a reclamante (empregada) as consequências da inexistência de ato de exclusiva responsabilidade da demandada (empresa), a quem caberia demonstrar a incidência de retardamento ou restrição na promoção prevista no PCS, segundo o princípio da melhor aptidão para prova", asseverou Fausto Lustosa, mantendo a decisão de primeira instância.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos
demais desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI. (Processo RO N.
0000264-26.2013.5.22.0001).
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