Fonte: TST - 15/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um trabalhador integrante de uma relação de 680 demissões
consideradas discriminatórias pela Justiça do Trabalho em ação civil pública não conseguiu o pagamento
de indenização por danos
morais. Ex-empregado de uma antiga empresa de telefonia, ele fez o pedido de indenização
fora do prazo legal de dois anos após a demissão para o ajuizamento reclamação
trabalhista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu
recurso da empresa e a
absolveu de pagar a indenização por danos morais confirmada anteriormente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do
recurso na Sexta Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga empresa de telefonia, o
entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos
morais "é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação
da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão
discriminatória".
Dispensa
A dispensa dos 680 empregados ocorreu em 1999, em um único dia. Segundo o Ministério Público do Trabalho,
autor da ação civil pública, ela foi discriminatória porque os atingidos tinham
cerca de 40 anos de idade e mais da metade tinham 20 anos de serviço. Muitos se
encontravam a poucos meses da aquisição do tempo necessário para a
aposentadoria.
No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em
2010. Isso somente após o julgamento do TST confirmar o caráter
discriminatório da demissão solicitado na ação civil pública. Nessa ação,
foi conseguida a reintegração e o pagamento dos salários do período de
afastamento dos dispensados. Atualmente, a ação se encontra em análise no
Supremo Tribunal Federal (ARE - 4472200-43.2002.5.09.0900).
TST
Ao acolher recurso da antiga empresa de telefonia contra o
pagamento de indenização ao ex-empregado, a ministra Kátia Arruda destacou que,
nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não
dependia da tramitação da ação pública. "A ação civil pública não interrompeu o
prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não
apresentou pedido de indenização por danos morais", concluiu ela. (Processo: RR
- 916-63.2010.5.09.0016).
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