O chamado "banco
de horas" é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente
a partir da Lei
9.601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas
que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa
adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e
demanda de serviços.
Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange
todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por
prazo determinado ou indeterminado,
CARACTERÍSTICAS
O sistema de "banco de horas" é assim considerado porque ele
pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados
durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas
para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o
que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Se o sistema
começar em um momento de grande atividade da empresa, a jornada poderá ser
entendida além da jornada normal (até o limite máximo da décima hora diária)
durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.
Nesse caso, as
horas extras não serão
remuneradas, sendo posteriormente, realizada a compensação, ou seja, a concessão
de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em
acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a "quitação" das
horas excedentes.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, respeitando sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, respeitando sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
A cada período
fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o
sistema de compensação e a
formação de um novo "banco de horas" para o próximo período.
O acordo é fruto da
negociação entre o Sindicato dos empregados e as Empresas, o que pode abranger
situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser
respeitado pelas partes.
Normalmente e até
por analogia às garantias quando do pagamento de horas extras, os sindicatos
estabelecem que as horas realizadas durante a semana serão acrescidas, para
composição do saldo do banco, de 50% (cinqüenta por cento) e as horas realizadas
em domingos e feriados, acrescidas de 100% (cem por cento).
Se for acordado
desta forma, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é
computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma)
hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de
banco positivo.
Há, no entanto,
acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1
por 1, independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos
domingos e feriados), ou seja, o acordo não prevê o acréscimo das horas
extraordinárias para composição do saldo positivo de banco de horas.
Exemplo
Empregado com
jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às
17:48 (compensando o sábado), trabalha em sistema de banco de horas e durante o
período de um ano, apresentou o seguinte relatório:
Dados
complementares:
-
Período do acordo: outubro/12 a setembro/13 = 1 ano
-
O empregado teve 15 dias de férias coletivas: de 17/12/2012 a 31/12/2012
-
O empregado ficou em banco de horas (jornada integral) no seguinte período: 01/01/2013 a 08/01/2013
-
O acordo de banco de horas estabelece que as horas extraordinárias sejam acrescidas do respectivo adicional (50% ou 100%), dependendo do dia da semana trabalhado, para compor o saldo acumulado.
Período: Outubro/2012 a
Setembro/2013
| |||||
Data
|
Dia Semana
|
Ocorrência
|
Horas
Normais |
Horas
com
Acréscimo |
Saldo
Acumulado |
18/10/2012
|
Quinta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
01:30
|
02:15
|
2:15
|
19/10/2012
|
Sexta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:40
|
01:00
|
3:15
|
22/10/2012
|
Segunda-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
01:20
|
02:00
|
5:15
|
25/10/2012
|
Quinta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
01:00
|
01:30
|
6:45
|
30/10/2012
|
Terça-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
9:45
|
19/11/2012
|
Segunda-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
01:15
|
01:52
|
11:37
|
20/11/2012
|
Terça-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:30
|
00:45
|
12:22
|
21/11/2012
|
Quarta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:40
|
01:00
|
13:22
|
22/11/2012
|
Quinta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
01:00
|
01:30
|
14:52
|
23/11/2012
|
Sexta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
17:52
|
24/11/2012
|
Sábado
|
Banco Horas (+) 50%
|
08:00
|
12:00
|
29:52
|
25/11/2012
|
Domingo
|
Banco Horas (+) 100%
|
08:00
|
16:00
|
45:52
|
30/11/2012
|
Sexta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:25
|
00:37
|
46:30
|
03/12/2012
|
Segunda-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:45
|
01:07
|
47:37
|
05/12/2012
|
Quarta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:20
|
00:30
|
48:07
|
08/12/2012
|
Sábado
|
Banco Horas (+) 50%
|
06:00
|
09:00
|
57:07
|
09/12/2012
|
Domingo
|
Banco Horas (+) 100%
|
08:00
|
16:00
|
73:07
|
13/12/2012
|
Quinta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
76:07
|
22/01/2013
|
Terça-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:48
|
01:12
|
77:19
|
23/01/2013
|
Quarta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
00:50
|
01:15
|
78:34
|
30/01/2013
|
Quarta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
81:34
|
31/01/2013
|
Quinta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
84:34
|
20/02/2013
|
Quarta-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
87:34
|
14/03/2013
|
Quinta-feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
78:46
|
15/03/2013
|
Sexta-feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
69:58
|
26/03/2013
|
Terça-feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
61:10
|
16/04/2013
|
Terça -feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
52:22
|
19/04/2013
|
Sexta-feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
43:34
|
23/05/2013
|
Quinta-feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
34:46
|
25/06/2013
|
Terça-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
01:00
|
01:30
|
36:16
|
26/06/2013
|
Segunda-feira
|
Banco Horas (+) 50%
|
02:00
|
03:00
|
39:16
|
01/07/2013
|
Sexta-feira
|
Banco horas (-)
|
02:48
|
02:48
|
36:28
|
05/07/2013
|
Segunda-feira
|
Banco horas (-)
|
08:48
|
08:48
|
27:40
|
Saldo Final de Banco de
Horas
|
|
|
27:40
|
Considerando que no
período do acordo o empregado teve estas ocorrências, seu saldo de banco ao
final (setembro/13) é de 27:40 horas positivas, já considerando o acréscimo.
Para o início do
próximo período de banco a empresa deverá quitar este saldo, lançando as horas
na folha de pagamento de outubro/13, salvo disposição em contrário em cláusula
coletiva. No entanto, é importante frisar que como este saldo já está com o
respectivo adicional, a empresa deverá retirar o adicional para fazer o
lançamento em folha.
Assim, considerando
a retirada do adicional, o empregado terá direito a receber 18:26 horas na
folha, ou seja, o saldo de banco menos o adicional de 50% (27:40h / 1,5). O
saldo final em horas relógio (18:26h) equivale a 18,43h centesimais. Para
maiores esclarecimentos, acesse o tópico Faltas
Não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
Considerando que o
salário do empregado seja de R$ 1.400,00, o valor das horas extras será de R$
175,92 (R$ 1.400,00 / 220 x 18,43 + 50%), mais o descanso semanal remunerado
sobre o valor da hora extra, equivalente a R$ 33,83 (R$ 175,92 / 26 x 5), já que
no mês de outubro/13 são 26 dias úteis e 5 domingos e feriados.
Nota: Caso o acordo de banco de horas estivesse
estabelecido que as horas extraordinárias fossem lançadas sem acréscimo para
compor o saldo acumulado, ou seja, 1 por 1, o número de horas positivas apuradas
ao final do período seria exatamente o que deveria ser lançado em folha de
pagamento.
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A compensação das
horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na
hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a
compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento
destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não
poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da
Lei
9.601/1998.
Como a lei não se manifesta quanto às horas negativas, tal
procedimento dependerá do que estiver estipulado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Assim, caberá às partes (empresa, empregados e sindicato)
estabelecer as regras para tal situação, já que pela lei, tais horas devem ser
desconsideradas quando da rescisão de contrato de trabalho, entendimento este
que também prevalece no caso do fechamento do período sem que o empregado tenha
se desligado.
ARTIGO 59 DA CLT
(ALTERADO PELA LEI 9.601/98)
O artigo 59 da CLT, fica
assim disposto:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora
normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001,
DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão."
SEMANA EM QUE
FERIADO RECAIR EM SÁBADO
Na maioria das empresas e principalmente nas
áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja,
trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta
para compensar o sábado. Veja também o tópico Acordo
de Compensação de Horas.
Como o feriado pode coincidir com o sábado e
havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia
de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser
compensado.
Caso ocorra a compensação, o empregado que
trabalha além da jornada durante esta semana estará, na realidade, trabalhando
um sábado que é feriado e, portanto, tais horas deverão ser acumuladas no banco
de horas conforme estabelecido no acordo.
Se no acordo estabelecer que as horas de
domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas
durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins
de saldo de banco.
Nota: O mesmo acontece se o empregado não compensar o
total de horas do sábado. Se o feriado recair durante a semana (quarta-feira)
por exemplo, o empregado ficará devendo 48 (quarenta e oito) minutos no saldo de
banco, já que não completou as 4 (quatro) horas do sábado nesta semana.
MODELO DE ACORDO COLETIVO
DE BANCO DE HORAS
Acordo Coletivo de Trabalho para
Instituição de Banco de Horas
Instrumento de
acordo coletivo de trabalho que celebram
Sindicato ...(nome
do sindicato dos empregados)
e
Empresa
.............
De acordo com a lei
9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao
benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de
repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção
dos trabalhos da organização, estipulam:
Cláusula
primeira - Objeto
1.1 O objetivo
deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco
de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os
empregados da empresa ........
Cláusula segunda
- Informação de aumento ou diminuição de jornada
2.1 A empresa .....
informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a
redução da jornada.
2.2 Quando se
tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia
já compensado, a empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus
empregados, com pelo menos ... dias de antecedência.
2.3 Levando em
consideração as exigências de serviço, a empresa ..... poderá informar a
diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado,
eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a
jornada, o mesmo não sofrerá punição.
2.4 Não valerá como
hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de
sua chefia imediata.
Cláusula
terceira - Trabalho em feriados, dias entre feriados e compensação
3.1 A empresa .....
promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias
entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar
integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não
laborada.
3.2 Será evitado,
dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês
do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e
cansaço acumulado pelo empregado.
3.3 As horas não
compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas
em dias a mais de gozo de férias.
3.3.1 Para cômputo
dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas
acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de
horas que não chegar a computar um dia.
Cláusula Quarta
- Do Banco de Horas
4.1 Será feito,
mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em
média, não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
4.2 Compete à
empresa ...... o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o
qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.
4.9 As faltas,
assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão
descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia,
compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre
condicionada à aprovação da chefia.
Cláusula Quinta
- Vigência do Contrato
5.1 Este acordo tem
vigor da data de sua assinatura até ... (no máximo, dois anos).
E, por estarem
justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam
as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três ) vias de igual teor
e forma.
|
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO - BANCO DE
HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de
jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Além da
formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º
da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos
pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de
horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes.
A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura
irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras - PROC
01608.2007.482.02.00-9 RO - 4ª T - 2ª REGIÃO - Paulo Augusto Câmara -
Desembargador Relator. DJ/SP de 07/07/2010.
ACÓRDÃO - HORAS
EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema
de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser
ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão
pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a
crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos
autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas
trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2ªT
20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2010).
ACÓRDÃO - BANCO DE
HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Banco de horas não pode ser pactuado
em acordo individual - 22/01/2007. O regime chamado de “banco de horas” - que
permite a compensação de jornada dentro do período de um ano - atende sobretudo
aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só
pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos
ou convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de
supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas
extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do ministro Carlos Alberto Reis de
Paula. (RR 961/2004-019-12-00.5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE
JORNADA. BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO
AUTORIZADOR. Nos termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de
trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado -banco de
horas-(regime compensatório anual)-este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser
fixado por negociação coletiva. Contudo, in casu, em que pese a existência de
acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional deixou assentado que
não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há
como ser reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula
126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1993/2004-003-23-40.7 ,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2009, 6ª
Turma, Data de Publicação: 13/06/2009).
Base legal: Lei 9.601/98 e
os citados no texto.
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