RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 240 DO TST. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença no tocante ao indeferimento de horas extras, relativas à 7ª e 8ª hora trabalhada, porquanto não reconhecido pagamento a menor da gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula 240 do TST, porquanto referido verbete não contempla a hipótese tratada nos autos, em que o pagamento a menor da gratificação de função de 1/3 é compensado com valores pagos a maior, em meses subseqüentes. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não-conhecido. PROC. Nº TST-RR-790130/2001.5. Relator: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Brasilia, 21 de março de 2007.
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PANIFICADORA. Há confissão do preposto quanto ao excesso da jornada. Aplicação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Interpretação sistemática do disposto no art. 62 e incisos da CLT. Condeno porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos na Lei para essa finalidade. Alega que não faz jus às horas suplementares porque era gerente do estabelecimento, como está anotado na CTPS. E, alega, atuava com total autonomia. Traz jurisprudência. Desprovejo. Ainda que em tese, o fato de o recorrido atuar como gerente não exclui a remuneração da sobrejornada, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas o trabalhador era caixa/atendente. PROCESSO TRT/SP Nº: 00633200638102000. Presidente e relator CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de 2007.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ANALISTA DE CRÉDITO. A prova que consta dos autos evidencia que a função exercida pela reclamante não exigia a confiança referida no dispositivo mencionado. Trata-se, no caso, da confiança própria e específica exigida para o exercício de toda e qualquer função bancária. PROCESSO TRT/SP Nº: 00104200601602002. Presidente e relator CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Março de 2007.
Base Legal: Artigo 62 e 469 da CLT e os citados.
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