O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente o que consiste o cargo de confiança.
O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.
Portanto, ainda que a CLT não seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.
O referido artigo da CLT dispõe que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
- continua - Fonte: Guia Trabalhista
Comentários
Postar um comentário