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EXCEÇÃO - EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Podemos concluir que sendo o viajante empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem além da jornada normal de trabalho como extras.

Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário. Por exemplo, um vendedor externo que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades.
Fonte: Guia trabalhista.

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