ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. 1) Não goza de estabilidade dirigente de sindicato que não possui registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2) De igual modo, não goza de estabilidade o décimo suplente de diretor, por extrapolar o limite previsto no art. 522, da CLT. O ato do Sindicato de eleger diretores, nos limites assinalados pela CLT é válido, sendo nulo naquilo em que os ultrapassa. Vistos,relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0040900-92.2009.5.01.0022, (05/05/2010)
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.