A Constituição Federal , no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores , além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. HORÁRIO NOTURNO Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte , e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. HORA NOTURNA A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será com
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.