D.O.U.: 24.04.2014
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência
prevista nos incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art.
30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto
no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com
a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas
análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via
postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do
recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de
cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, ou através de envio eletrônico de
informações, em data e horário definidos.
§ 1º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de
descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas
informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou
outros documentos.
§ 2º A fiscalização indireta pode ser:
I - Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou
II - Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou
seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio
digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada
do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, quando na modalidade presencial; ou
II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO, quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser
encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que
assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador; e
II - os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve conter:
I - a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado
pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações
trabalhistas; e
II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão
considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão
fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha
sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de
recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode
notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou
eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a
verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos
empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do
Trabalho - AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de
Ordem de Serviço - OS.
§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado nos
termos do caput cópia da notificação, ou as informações necessárias ao
desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da
data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o
comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de
recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio
de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico
institucional.
§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores
notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo de
trinta minutos entre agendamentos.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT, outros
atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º, não
compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos
exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de
infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser
obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento
que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente
de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico institucional,
solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da
mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme art.
630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da
mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos,
com confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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