ESSE ESPAÇO AQUI É VOLTADO AO TRABALHADOR NO COMÉRCIO E AO PÚBLICO EM GERAL, NO ENTANTO, NÃO
PODEMOS ADMITIR MÁ FÉ, NAS INFORMAÇÕES, SOBRETUDO, TEMOS QUE DENUNCIAR
UM NOVO GOLPE NA PRAÇA. TRATA-SE DE UM BOLETO BANCÁRIO COM A BANDEIRA DA
CEF. NO NOME DA "ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL", QUE ESTÁ
COBRANDO DOS PEQUENOS E MICRO EMPRESARIOS DE FORMA CRIMINOSA E INDEVIDA.
CASO VC. TENHA RECEBIDO ESSE BOLETO. DENUNCIE AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
VEJA O BOLETO ANEXO, PUBLICADO E DEVIDAMENTE AUTORIZADO. CUIDADO É GOLPE.
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
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