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RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO

A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador. CARACTERIZAÇÃO É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual. FRAUDE DECORRENTE DE PDV Incorre em rescisão fraudulenta a empresa que, se utilizando do Plano de Demissão Voluntária - PDV, demite o empregado, mas continua a se valer de seus serviços por intermédio de empresa terceirizada. A fraude estará consubstanciada quando se comprova que o referido empregado ainda mantém os caracterizadores do vínculo de emprego como habitualidade, subordinação, dependência financeira (salário) e pe

FÉRIAS - CÁLCULOS NOS MESES DE 28, 29 OU 31 DIAS

Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta) devemos proceder o cálculo pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 conforme o caso. Procedimento que, se não observado, irá gerar pagamentos incorretos de férias. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão ( art. 142 da CLT ). A remuneração é proporcional, sempre, para atender a este dispositivo da CLT, pois caso contrário estaremos atribuindo uma desproporcionalidade aos dias efetivamente gozados ou trabalhados, conforme interpretação abaixo: Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período. Se dividirmos o salário mensal da pessoa de fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo deste trabalhador 2 dias de remuneração proporcional, no caso de férias. EXEMPLOS Mês de

Tamanho do Texto + | tamanho do texto - RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 725 DE 18.12.2013

D.O.U.: 23.12.2013 Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego , em espécie. O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar riscos de fraudes no pagamento dos benefícios, Resolve: Art. 1º Estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 65

Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano moral

Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o TST negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013 Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, Resolvem: Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decr

NÃO CABE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO AO INSS RECEBIDOS DE BOA-FÉ

Na sessão desta quinta-feira, dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília, reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. A decisão foi dada no pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ao manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa. “Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e 2) o caráter aliment

FGTS DEVE SER RECOLHIDO DURANTE AFASTAMENTO POR DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR RISCOS ERGONÔMICOS

Fonte: TRT/MG -  Publicado Originalmente em 17/09/2013 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista Os empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e  Lei 8.213/91 , artigo 20). Foi esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos  depósitos do FGTS  durante todo o contrato de trabalho. No caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação dos