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PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.873 DE 24.10.2013

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nºs 8.212 , de 24 de julho de 1991, e 8.213 , de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho , as Leis nºs 11.491 , de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa

Saiba porque 30 de outubro é o Dia do Comerciário

Dia 30 de outubro é a data consagrada ao Comerciário, entretanto muitos não sabem a origem deste dia em que comemoramos as nossas grandes conquista do passado e do presente e hoje permanece a luta pela manutenção dos nossos direitos conquistados. Em 1908, um grande número de companheiros criaram a União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro , onde os caixeiros (como eram chamados os empregados no comércio), os escriturários, os guarda-livros e outros uniram-se contra os abusos e contra a escravidão a que eram submetidos pelos comerciantes.   A história diz que em 1932, no dia 29 de outubro, às 10 horas da manhã, um punhado de caixeiros das ruas Carioca, Gonçalves Dias, Largo de São Francisco, Rua do Ouvidor e adjacências aglomerou-se no Largo da Carioca. O volume de gente foi aumentando até chegar o pessoal do Lloyd Brasileiro, da Costeira (que eram sócios da União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro), os Ferroviários da Central do Brasil, o pessoal da Ligth, os

70 ANOS DA CLT - SEMINARIO

30 DE OUTUBRO CONSAGRADO AO COMERCIÁRIO

FAMILIAR QUE RECEBE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO JÁ FALECIDO ESTÁ COMETENDO CRIME

Fonte: Blog/MPS - 07/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Sempre que um segurado da Previdência Social – que recebe algum tipo de benefício, como aposentadoria, pensão por morte , amparo social, entre outros – vem a  falecer, é responsabilidade da família e dos cartórios civis, que emitem a certidão de óbito, informar a morte ao INSS, para que haja suspensão do pagamento do benefício. Caso o segurado falecido recebesse uma Aposentadoria ou um Auxílio Doença   e tenha dependentes (esposa/o, companheiro/a, filhos menores de idade ou inválidos, ou, na falta destes, os pais), a família deve  agendar o pedido de Pensão por Morte, pela Central 135 ou pela página eletrônica da Previdência Social.   No entanto, se o segurado que falecer não tiver dependentes, o óbito deve ser comunicado à Previdência Social e os valores depositados pelo INSS na instituição pagadora, em nome do segurado, não devem ser retirados. Em quaisquer das situações acima, sacar o valor do benefíc

É VÁLIDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FEITO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

Fonte: TST - 04/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual um hipermercado, pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário , atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregul

CONVOCAÇÃO PARA SER TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA - FALTAS DEVEM SER ABONADAS

Sergio Ferreira Pantaleão A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários e dentre elas, está o caso do empregado que é convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras). Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece ( art. 822 da CLT ) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Como não há especificação na lei muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça. Cumpre salientar que o empregado pode ser co