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A PARTIR DE 11/01/2013 É OBRIGATÓRIA A TRANSMISSÃO DO CAGED VIA CERTIFICADO DIGITAL

Equipe Guia Trabalhista A partir de 11 de janeiro de 2013 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, conforme dispõe a Portaria MTE 2.124/2012 . As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ. O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados. O empregador que não entregar o CAGED no prazo, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65 . As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil. O Cadas

NOVA OJ TRATA DE HONORÁRIOS EM AÇÃO DE DANOS MORAIS INICIADAS NA JUSTIÇA COMUM

Fonte: TST - 05/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004). O texto integral da OJ 421 é o seguinte: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes d

EMPREGADO GRAVA CONVERSA COM EX-PATRÃO E PROVA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA

Fonte: TST - 31/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na qual ele simulava ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção que o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação trabalhista . A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012, ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou dificultando a obtenção de novo posto de trabalho. Entenda o caso O cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas. Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta de um dos proprietário

TRT MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR ACUSADO DE FURTAR A EMPRESA

Fonte: TRT/MT - 01/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Um ex-auxiliar administrativo financeiro de uma empresa do ramo da panificação de Cuiabá recorreu ao TRT de Mato Grosso pedindo a reforma da sentença da juíza Márcia Martins, em atuação na 6ª Vara do Trabalho da Capital, que considerou legal sua dispensa por justa causa . Ele foi demitido acusado de furtar a quantia aproximada de 66 mil reais, por meio de um complexo esquema de desvio de dinheiro. O Tribunal não só manteve a decisão quanto à legalidade da justa causa como também negou todos os demais pedidos feitos pelo ex-empregado no recurso. O processo foi apreciado pela 1ª Turma da corte trabalhista e teve como relator o desembargador Edson Bueno. Conforme relatado no processo, o trabalhador furtou a quantia entre os anos de 2011 e 2012 por meio de várias operações realizadas no sistema informatizado da empresa. Ele acessava operações antigas de devolução de mercadorias e manipulava os valores da devolução alterand

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – FEVEREIRO DE 2013

06/02/2013 SALÁRIOS Pagamento de salários - mês de JANEIRO/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento . Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT . 07/02/2013 FGTS Recolhimento do mês de JANEIRO/2013 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais . As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento. Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 Nota¹ : Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN . Nota² : Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competência

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte foi aprovado pela Instrução Normativa 143/99 da Secretaria da Receita Federal. Este comprovante deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa jurídica ou física que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte. O Comprovante de Rendimentos era conhecido também por Cédula "C", pois anteriormente os rendimentos tributáveis, classificados em cédulas pelas primeiras letras do alfabeto, iam de "A" a "H", sendo a Cédula "C", a que classificava os ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações e pensões. PRAZO PARA ENTREGA O prazo para a entrega do comprovante é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem antes do referido prazo.

REGIME DE SOBREAVISO

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada. Embora o referido dispositivo dispõe especificamente sobre os empregados que trabalham em estradas de ferro, o regime de sobreaviso poderá ocorrer para qualquer outra empresa, independentemente da atividade desenvolvida. A súmula 428 do TST (alterada pela Resolução TST 185/2012) estendeu, por analogia, o entendimento extraído do