O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de
renda na fonte foi aprovado pela Instrução Normativa 143/99 da Secretaria da
Receita Federal.
Este comprovante deverá ser fornecido à pessoa física
beneficiária pela pessoa jurídica ou física que lhe houver pago rendimentos
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
O Comprovante de Rendimentos era conhecido também por Cédula
"C", pois anteriormente os rendimentos tributáveis, classificados em cédulas
pelas primeiras letras do alfabeto, iam de "A" a "H", sendo a Cédula "C", a que
classificava os ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações e
pensões.
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo para a entrega do comprovante é até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subsequente àquele que se referirem os rendimentos ou
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se
ocorrerem antes do referido prazo.
PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA QUE NÃO POSSUI RETENÇÃO DE
IRF
A pessoa física beneficiária que não teve desconto de imposto de
renda na fonte no ano calendário também terá direito ao recebimento do
comprovante no mesmo prazo acima mencionado.
Embora a pessoa física beneficiária não tenha sofrido retenção
de IRF sobre os rendimentos pagos por determinada pessoa física ou jurídica,
poderá haver outros rendimentos os quais deverão ser somados e informados na
declaração anual.
Exemplo
Determinado empregado de uma empresa recebeu, no ano de 2011, o
valor de R$ 17.500,00 como rendimento anual e, considerando a tabela progressiva
anual do imposto de renda, acabou se isentando do desconto de IR.
Este mesmo trabalhador possui uma segunda atividade a qual lhe
rendeu, durante o ano de 2011, o valor de R$ 10.740,00, também isento do
desconto de imposto de renda durante o ano.
Embora os rendimentos separados não sejam passivos do desconto
de imposto de renda, ambas as empresas deverão fornecer o comprovante de
rendimentos para que o empregado possa fazer sua declaração anual, ocasião em
que deverá declarar a soma dos valores percebidos.
Considerando a tabela progressiva para o cálculo anual do
Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2012, ano-calendário de 2011,
a soma dos valores totalizará R$ 28.240,00, o que resultará no pagamento de
imposto, salvo se houver o lançamento de outras despesas previstas legalmente,
as quais poderão ser abatidas do total para só então, enquadrar na tabela e
verificar se ainda continua isento ou não.
IMPRESSÃO DO COMPROVANTE
O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta,
em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo
aprovado, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por
meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido
pela IN 143/99, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo
dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação
da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do
imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em
reais.
Acesse o link da Secretaria da Receita Federal e obtenha todas
as informações para Preenchimento do Comprovante de Rendimentos.
TRABALHADOR AUTÔNOMO E TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE
CARGAS
O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas
poderão utilizar em substituição ao modelo estabelecido pela IN 143/99,
opcionalmente, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de
Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário,
houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e
o imposto retido da seguinte forma:
-
de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações sob o número de inscrição no CNPJ anterior ao evento;
-
a partir da fusão ou incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ;
-
a partir da cisão, cada pessoa jurídica resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
FALTA DE ENTREGA OU FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo acima indicado, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que
se refere a IN 143/99, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$41,43 (quarenta
e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos
pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por
cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a
pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da
informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Base legal: Instrução Normativa 143/99 da SRF e os citados no
texto.
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