Sergio Ferreira Pantaleão O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado do acordo com a Lei 605/1949 , regulamentada pelo Decreto 27.048/1949 , exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas. O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições seja feriado nacional, consoante abaixo: "Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior." Ainda que haja correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no primeiro turno quanto no segundo. É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Co
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.