Fonte: TRF4 - 11/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve, na última semana, sentença que condenou a União a pagar as parcelas em
atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério
dos Transportes falecido em 2001.
O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores
retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a
pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido,
levando a União a recorrer no tribunal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas
referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram,
devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a
incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e
a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de
2008.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador
federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não ocorre prescrição
contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir
a suspensão do prazo prescricional.
“Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para
que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do
benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até
dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício”, escreveu em seu voto,
citando trecho da sentença.
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