Sergio Ferreira Pantaleão
O
trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de
segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto
aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe
proporcionaram.
Assim,
mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter
trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente
em casa ou na rua e este precise se afastar por auxílio-doença,
basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e,
sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a
perceber o benefício.
O
período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como
segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período,
dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36
meses.
O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;b) Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Aumento do prazo em até 24 meses
Entretanto,
de acordo com o § 1º do art. 15 da referida lei, este prazo poderá ser
aumentado em 12 meses (totalizando 24 meses) quando:
a) O segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;b) O trabalhador comprovar a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Aumento do prazo em até 36 meses
Considerando
que o trabalhador desempregado, há um ano, tenha comprovado as 120
contribuições mensais sem interrupção, somando então 24 meses, este
prazo poderá ser elastecido até o limite máximo de 36 meses, caso
comprove que esteve desempregado durante todo este período (§ 2º do art.
15 da lei).
O
§ 3º dispõe que, nestas condições, durante este prazo o trabalhador
ainda mantém a qualidade de segurado e, portanto, conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
Como
o legislador quis preservar os benefícios àquele trabalhador que não
dispõe de renda por um longo período, a comprovação da falta de vínculo e
de renda torna-se imprescindível.
Neste
aspecto, não basta apresentar a CTPS afirmando que continua
desempregado há mais de 26 ou 30 meses, pois a falta de registro não
significa, necessariamente, falta de trabalho ou de renda.
Se
após 16 meses desempregado o trabalhador passa a exercer atividade como
autônomo ou qualquer outra forma que lhe proporcione renda, mas sem
vínculo empregatício (sem registro em CTPS), pode-se concluir que o
mesmo poderia passar a contribuir como autônomo ou como contribuinte
individual e assim, ser considerado segurado pelo exercício da
contribuição.
Havendo
a comprovação por parte da Previdência Social de que o trabalhador
optou por trabalhar sem registro e, mesmo obtendo renda, deixou de
contribuir para com a Previdência, o período de graça que poderia ser
estendido em até 24 ou 36 meses pode não ser considerado pelo INSS.
Neste
caso, o trabalhador manteria a qualidade de segurado somente durante os
12 meses que a Previdência garante após a cessação das contribuições
por conta do último registro em carteira.
Em julgamento (2011) a Justiça Federal anulou acórdão da Justiça Federal do RS sob a égide da súmula 27 da TNU, in verbis:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Veja abaixo notícia sobre o julgado:
Fonte: JF- 09/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
decidiu anular a sentença e o acórdão da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul que consideraram procedente o pedido de pensão por morte
indeferido administrativamente pelo INSS, tendo em vista a falta de
anotação na Carteira de Trabalho do segurado falecido.
É que, segundo a autarquia, a ausência de vínculo empregatício comprovaria
a situação de desemprego, ensejando a prorrogação do período de graça
do segurado por mais 12 meses. Período de graça é aquele em que o
segurado não contribui para a Previdência Social, mas mantém a qualidade
de segurado e o direito aos benefícios.
A
decisão da TNU teve como argumento o fato de que a ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). De
acordo com o relator da matéria, juiz federal Paulo Arena, julgados no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam a posição de que a
ausência de vínculos empregatícios na CTPS não pode, por si só, atestar o
desemprego involuntário, já que é possível o exercício de atividade no
mercado informal.
O STJ defende que a situação pode ser comprovada por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho.
Diante
desse posicionamento e tendo em vista a ausência de outras provas
produzidas no processo que comprovem a situação de desempregado do
segurado falecido, o relator decidiu anular o acórdão e determinar o
retorno da ação à origem para que seja reaberta a instrução probatória.
(Processo 2007.71.95.000394-2).
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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