De
acordo com o artigo 93 da Lei
8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por
cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
Nº Total de Empregados Percentual de Cargos a Serem
Preenchidos
até 200 2% de 201 a 500 3% de 501 a 1.000 4% de 1.001 em diante 5%
O entendimento Jurisprudencial é que
o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para
indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes,
e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.
De acordo com o Decreto
914/1993, pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em
caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Enquadra-se
como pessoa com deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara
Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de
Deficiência/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:
-
Deficiência Física;
-
Deficiência Mental;
-
Deficiências Múltiplas;
DEFICIÊNCIA FÍSICA
Traduz-se como
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo
como consequência o comprometimento da função motora.
Apresenta-se sob diversas
formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a) paraplegia:
perda total das funções motoras dos membros inferiores;
b)
paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
c) monoplegia:
perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior
ou inferior);
d)
monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser
membro superior ou inferior);
e)
tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e
superiores;
f)
tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e
superiores;
g) triplegia:
perda total das funções motoras em três membros;
h) triparesia:
perda parcial das funções motoras em três membros;
i) hemiplegia:
perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou
esquerdo);
j)
hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (
direito ou esquerdo);
l) amputação:
perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior);
m) paralisia
cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como
consequência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência
mental.
Deficiência
Auditiva
A deficiência auditiva
inclui as descosias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:
a) perda
moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição
funcional;
b) perda
severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da
fala;
c) perda
profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não funcionais para a audição; não
há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na
fala.
Deficiência
Visual
A deficiência
visual é a perda ou redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter
definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e
tratamento clínico ou cirúrgico.
Entre os deficientes visuais
têm-se as pessoas com cegueira e os de visão subnormal.
DEFICIÊNCIA MENTAL
A deficiência
mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos
de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação do comportamento
adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades
cognitivas).
DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS
As
deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências,
que se manifestam numa mesma pessoa.
DISPENSA CONDICIONAL
A dispensa de
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por
prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
BENEFICIÁRIOS REABILITADOS
Consideram-se
beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação
profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Consideram-se
pessoas com deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que tenham
se submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades
reconhecidas legitimamente para esse fim.
MULTA
O
descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao
art. 93 e seu § 1º da Lei nº
8.213/91, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da
respectiva lei, aplicada pela fiscalização do INSS.
O
valor da multa, já atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014, é de R$ 1.812,87 (um
mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e
oitenta e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três
centavos).
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. NULIDADE DA
DISPENSA. ART.93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O caput do artigo 93 da Lei n.º
8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão dos portadores de deficiência
e/ou reabilitados, em atenção às normas que fundamentam a Constituição da
República. O disposto no §1º do mesmo artigo foi uma forma indireta de se criar
uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores portadores de necessidades
especiais já contratados, pois impõe ao empregador a contratação de empregado
substituto em condição semelhante na hipótese de dispensa de trabalhador
reabilitado ou deficiente, devendo sempre ser mantido o percentual estabelecido
no caput do artigo. Não cumprindo a Reclamada os requisitos do artigo 93 da Lei
n.º 8.213/91, deve o Reclamante ser reintegrado, ante a nulidade de sua
dispensa. (TRT 17ª R., RO 0142700-84.2011.5.17.0011, Rel. Desembargadora Ana
Paula Tauceda Branco, DEJT 27/06/2013 ).
EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n.
8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou
trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de
substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No
caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado
por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos
termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de
fato constitutivo de seu direito. Processo nº: 00628002720085020447 ano:
2012.Data de julgamento: 07/03/201.3 Relator(a): Soraya Galassi Lambert.
Revisor(a): Sergio J. B. Junqueira Machado.Acórdão nº: 20130213491.Data de
publicação: 15/03/2013.
EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.913/91. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO PERCENTUAL DO NÚMERO DE CARGOS A SEREM PREENCHIDOS COM REABILITADOS
E/OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O número de empregados da empresa é que serve de
base para indicar o percentual do número de cargos a serem preenchidos por
reabilitados e/ou deficientes. Inteligência do art. 93 da Lei 8.913/91, art. 141
do Decreto nº 3.048/99 e art. 36 do Decreto 3.298/99. Verifica-se, outrossim,
que o número de empregados da empresa é que serve de base para indicar o
enquadramento percentual. A legislação em momento algum se referiu ao número de
empregados em cada estabelecimento de per si, os quais serão tomados em sua
totalidade para fins de composição da base de cálculo. Processo :
00944-2007-024-03-00-5 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo
Horizonte, 03 de junho de 2008
RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO
EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 O v. acórdão
regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a
empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que
a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo
refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento,
como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do
preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do
trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que
tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de
despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a
reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a
verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de
o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários
advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da
Súmula nº 219/TST. (Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007.
Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA
SENTENÇA. ÂMBITO TERRITORIAL. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO. RESERVA DE
QUOTAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
OU REABILITADAS, NO PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL. A alegação do reclamado
de que cumpriu a norma legal, que exige percentual de contratação de empregados
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de
empregados em cada filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal,
que determina a apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de
empregados da empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral
coletivo, é de se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de
fazer, no caso de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de
trabalhadores portadores de deficiência habilitados e beneficiários da
previdência social reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao
número total de empregados da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a
contratação de empregado substituto em situação análoga, além de penalidade
pecuniária, com o fim de assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT,
e indenização por dano moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas
reforma-se a v. decisão, para adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que
embora confira efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil
Pública, limita a abrangência competência territorial do órgão prolator da
decisão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR -
1776/2003-003-06-40. Publicação: 14/09/2007. Relator: Ministro ALOYSIO CORRÊA DA
VEIGA).
Base legal: Art. 93 da Lei
8213/91;
Decreto
914/1993 e os citados no texto.
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