Férias é o período de descanso
anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um
ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado
"aquisitivo".
As férias devem ser concedidas
dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de
"concessivo".
A lei não permite a conversão de
todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3
do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
DIREITO ÀS FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período
inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Férias
proporcionais |
Até
5
faltas |
6 a
14
faltas |
15 a 23
faltas |
24 a 32
faltas |
1/12
|
2,5 dias
|
2 dias
|
1,5 dias
|
1 dia
|
2/12
|
5 dias
|
4 dias
|
3 dias
|
2 dias
|
3/12
|
7,5 dias
|
6 dias
|
4,5 dias
|
3 dias
|
4/12
|
10 dias
|
8 dias
|
6 dias
|
4 dias
|
5/12
|
12,5 dias
|
10 dias
|
7,5 dias
|
5 dias
|
6/12
|
15 dias
|
12 dias
|
9 dias
|
6 dias
|
7/12
|
17,5 dias
|
14 dias
|
10,5 dias
|
7 dias
|
8/12
|
20 dias
|
16 dias
|
12 dias
|
8 dias
|
9/12
|
22,5 dias
|
18 dias
|
13,5 dias
|
9 dias
|
10/12
|
25 dias
|
20 dias
|
15 dias
|
10 dias
|
11/12
|
27,5 dias
|
22 dias
|
16,5 dias
|
11 dias
|
12/12
|
30 dias
|
24 dias
|
18 dias
|
12 dias
|
Obs.: O valor de 2,5 dias
por avo trabalhado é o resultado de 30 (trinta) dias de férias divididos por 12
(doze) meses do ano.
É proibido o desconto de faltas
do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a
permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de
32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Exemplo
Empregado durante o período
aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozará apenas 24 dias de férias em
virtude do número de faltas injustificadas correspondente à tabela acima.
Para maiores detalhes sobre
faltas, acesse o tópico Faltas Justificadas.
CRITÉRIO DE FALTAS
A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS
As faltas não justificadas se
computam individualmente, não somando o desconto do DSR e nem as horas parciais
(meio-período) de atraso.
Isto
para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do
desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na
proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas
quebradas ou meio-período também não podem ser considerados dias inteiros ou
“somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.
Exemplo 1
Empregado faltou na
segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana
correspondente. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do
direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2 (dois).
Exemplo 2
O empregado se atrasou ½ hora,
sem justificativa, na terça-feira, trabalhando o período remanescente. Em
decorrência, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do período
de atraso. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do
direito de férias, não se descontará como falta tal evento.
Perderá o direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo:
-
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
-
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
-
deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
-
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará
quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas
anteriormente, retornar ao serviço.
Exemplo 1
Empregado admitido em 07.06.2014
se afastou por doença em 06.10.2014, com início do pagamento do benefício em
21.10.2014 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 04.05.2015.
- admissão: 07.06.2014
- início do auxílio-doença:
21.10.2014
- retorno: 04.05.2015
- Período total de afastamento
auxílio doença: 21.10.2014 a 03.05.2015 (6 meses e 15 dias)
- início de novo período
aquisitivo: 04.05.2015
Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6
meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias e
iniciando novo período a partir de seu retorno ao trabalho 02.05.2015.
Exemplo 2
Empregado admitido em 18.11.2013,
se afastou por acidente do trabalho em 21.03.2014, com início do auxílio-doença
acidentário em 05.04.2014 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho dia
07.07.2014:
- admissão: 18.11.2013
- início do auxílio-doença
acidentário: 05.04.2014
- retorno: 07.07.2014
- Período total de afastamento
auxílio-doença acidentário: 05.04.2014 a 06.07.2014 (3 meses e 3 dias)
- Início do novo período
aquisitivo: 18.11.2014
Neste caso o afastamento do
empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo 2013/2014.
Portanto, seu novo período aquisitivo iniciará normalmente no dia
18.11.2014.
Exemplo 3
(períodos distintos)
Empregado admitido em 13.01.2014,
se afastou por doença em 11.09.2014, com início do auxílio-doença em 26.09.2014
(16º dia de afastamento), retornando dia 28.03.2015:
- admissão: 13.01.2014
- início do auxílio-doença:
26.09.2014
- retorno: 28.03.2015
- Período total de afastamento
auxílio doença: 26.09.2014 a 27.03.2015 (6 meses e 03 dias)
- término do 1º período aquisitivo: 12.01.2015
- Início do 2º período
aquisitivo: 13.01.2015
Demonstração do afastamento em
períodos distintos:
1º Período
aquisitivo: 13.01.2014 a 12.01.2015
|
2º Período
aquisitivo 13.01.2015 a 12.01.2016
| ||
Tempo afastamento
neste Período
|
Total de
dias
|
Tempo afastamento
neste Período
|
Total de
dias
|
26.09.2014 a
12.01.2015
|
3 meses e 19
dias
|
13.01.2015 a
27.03.2015
|
2 meses e 14
dias
|
Tempo afastamento menor que 6
meses: Período Mantido
|
Tempo afastamento menor que 6
meses: Período Mantido
|
Observe que neste caso o tempo
total de afastamento do empregado (considerando ambos os períodos aquisitivos)
foi superior a 6 (seis) meses. No entanto, não perderá o direito às férias em
nenhum dos períodos, já que para a perda do direito, o afastamento deve ser
superior a 6 meses em um único período.
A época da concessão das férias
corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as
exceções.
O início das férias não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,
conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 100 - Férias. Início do
período de gozo (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Apesar de a concessão ser na
época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo
máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.
Como a legislação menciona apenas
que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subsequentes, pressupondo que o
empregado irá trabalhar normalmente, entendemos que há que se considerar duas
situações para concessão:
1ª) O período concessivo será nos
12 (meses) subsequentes se não houver afastamento ou se o afastamento for
inferior a 6 (seis) meses, dentro do período aquisitivo seguinte;
2ª) Considerando o afastamento do
empregado por mais de 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo, o período
concessivo irá se estender até que vença o 2º período aquisitivo.
Exemplo 1 - Situação sem
afastamento ou com afastamento inferior a 6 (seis) meses
Considerando que o empregado tenha início de seu período
aquisitivo em 05.07.2013, temos:
- Início período aquisitivo:
05.07.2013
- término período aquisitivo:
04.07.2014 (direito adquirido)
- término do período concessivo:
04.07.2015 (12 meses subsequentes à data do direito adquirido)
Com base nos períodos acima e considerando que o empregado irá
sair por 30 (trinta) dias de férias, a data de início de gozo deverá ser no
máximo em 05.06.2015 (sexta-feira) com término de gozo em 04.07.2015, ou seja, o
último dia de férias do empregado será ainda dentro do prazo máximo do término
do período concessivo.
Mesmo que o empregado tivesse se afastado durante o período
concessivo e se este afastamento fosse inferior a 6 (seis) meses, o prazo de
término do período concessivo seria ainda em 04.07.2015, já que o 2º período
aquisitivo vencerá nesta data.
Exemplo 2 - Situação com afastamento superior a 6 (seis)
meses no 2º período aquisitivo (ou período concessivo)
Considerando que o empregado tenha início de seu período
aquisitivo em 05.07.2013 e tenha se afastado do trabalho após o término deste
período aquisitivo, temos:
- início período aquisitivo:
05.07.2013;
- término período aquisitivo:
04.07.2014 (direito adquirido);
se não houvesse afastamento, o período concessivo terminaria
em 04.07.2015 (12 meses subsequentes);
- afastamento do trabalho por doença: 20.07.2014 a 18.04.2015 (9
meses e 2 dias de afastamento);
neste caso, o empregado perdeu o 2º período aquisitivo que
iniciou em 05.07.2014, por ter se afastado por mais de 6 meses no respectivo
período;
- início do 2º período aquisitivo: 19.04.2015 (novo período
aquisitivo começa na data de retorno ao trabalho)
- término do 2º período aquisitivo: 18.04.2016
Considerando os dados acima, o empregador terá como período
concessivo, referente às primeiras férias adquiridas, de 19.04.2015 (data de
retorno do afastamento) até 18.04.2016, já que durante o período de afastamento
houve a suspensão do contrato de trabalho.
Se o empregador não conceder as férias com término de gozo até
18.04.2016 (quando vence o 2º período aquisitivo), resta-lhe a obrigação do
pagamento em dobro dos dias que ultrapassar o
término do período concessivo. Maiores detalhes acesse o tópico Férias em dobro.
Portanto, somente na situação de afastamento por mais de 6
(seis) meses no período seguinte ao adquirido, é que o período concessivo poderá
se estender por mais de 12 (doze) meses a contar do vencimento do 1º período, já
que o afastamento ocorreu alheio à vontade do empregador, e este não poderá ser
penalizado por tal ocorrência.
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só poderá ser
cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa,
e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele
comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Por análise a este precedente
normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que
este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as
exceções abaixo.
A antecipação só poderá ser feita
desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete
prejuízos ao empregado.
Exemplo: Empregador que,
por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua
mão de obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses
de trabalho no período aquisitivo. Neste caso, o empregado terá uma provisão de
férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.
EXCEÇÕES
O empregado estudante, menor de
18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
FRACIONAMENTO DO
PERÍODO
As férias deverão ser concedidas
por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.
Apenas em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador
fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 50 (cinquenta) anos.
FORMALIDADES PARA
A CONCESSÃO
Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá ser
comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias,
mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.
Carteira de Trabalho e Previdência Social –
Apresentação
A legislação trabalhista
determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar
sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o
empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de
registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o
adotar.
As anotações na CTPS podem ser
feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou
seu representante legal.
As microempresas e as empresas de
pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos
respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei
Complementar 123/2006.
ABONO
PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de
converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar
ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono
pecuniário.
PRAZO PARA
PAGAMENTO
O pagamento das férias, do
adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser
feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o
empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as
datas de início e término do respectivo período.
O pagamento das férias dois dias
antes do início visa possibilitar ao empregado usufruir do descanso com a devida
suficiência econômica. O entendimento quanto a este prazo, conforme a própria
legislação estabelece, não está vinculado diretamente a dois dias úteis e sim,
disponibilizar os valores devidos (seja por depósito, cheque ou dinheiro) dois
dias de antecedência ao início do gozo.
Exemplo
Podemos exemplificar este
entendimento demonstrando a situação do empregado mensalista que compensa o
sábado e que sairá de férias em 07.07.2014:
- Data início férias: 21.04.2014 (segunda-feira)
- Prazo de 2 dias antes do início gozo: 19.04.2014 (sábado)
- Feriado Nacional: 18.04.2014 (sexta-feira)
Formas de Pagamento –
Prazo:
FORMA DE PAGAMENTO |
PRAZO
(2
DIAS)
|
ENTENDIMENTO |
Depósito ou
Transferência Bancária
|
17.04.2014
|
O pagamento deverá ser
disponibilizado na conta do empregado até dia 17.04.2014 (quinta-feira), já que
é o último dia de expediente bancário.
|
Pagamento em
Cheque
|
17.04.2014
|
O pagamento deverá ser
feito no mesmo prazo do depósito bancário, desde que o empregado tenha
tempo/condições previstas em lei para fazer o saque.
|
Pagamento em
Dinheiro
|
17.04.2014
|
Se o pagamento for em
dinheiro, este poderá ser feito no dia 17.04.2014 (quinta-feira) na própria
empresa; ou
|
19.04.2014
|
Até o dia 19.04.2014
(sábado) contra-recibo, se o empregador dispuser de condições e garantias de
fazê-lo na residência ou onde o empregado se
encontrar.
|
ADIANTAMENTO DA 1ª
PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da
primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês
de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a
primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano
correspondente.
SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO
Durante o período de afastamento
para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de
férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado
compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
Exemplo
Empregado admitido em 22.04.2013,
afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2014, retornando dia
10.12.2014 (dentro do prazo legal).
Neste caso o empregado já tinha
completado 10/12 avos de período aquisitivo de férias quando se afastou e como
retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 2 meses para adquirir o direito
às férias integrais, ou seja, de 10.12.2014 até 09.02.2015, iniciando-se novo
período aquisitivo dia 10.02.2015.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias não
poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de ser enquadrado no art. 482 da CLT.
FÉRIAS E PARTO
Se durante as férias da empregada
gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e
será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo
benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças
salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
Exemplo
Empregada que sai de férias em
01.10.2014 por 30 (trinta) dias e que tem licença-maternidade atestada a partir
de 11.10.2014, com remuneração mensal R$2.200,00:
-
Início férias: 01.10.2014
-
Suspensão gozo de férias: 10.10.2014 (10 dias de férias gozadas)
-
Início Licença-Maternidade: 11.10.2014
-
Término Licença-Maternidade: 07.02.2015 (totalizando 120 dias)
-
Reinício gozo de férias: 08.02.2015
-
Término gozo de férias: 27.02.2015 (20 dias de férias gozadas)
-
Salário: 1 dia (o dia 28.02.2015)
Demonstrativo de cálculo no
Início e Término
Cálculo no mês Outubro/14 | Cálculo no mês Fev/15 | ||
Férias (R$ 2.200,00 :
31 x 10)
|
R$ 709,68
|
Salário (R$ 2.200,00 :
28 x 1)
|
R$
78,57
|
1/3 adicional
constitucional
|
R$ 236,56
|
Férias (R$ 2.200,00 :
28 x 20)
|
R$1.571,43
|
Licença-Maternidade
(2.200 : 31 x 21)
|
R$1.490,32
|
1/3 adicional
constitucional
|
R$
523,81
|
Licença-Maternidade
(2.200 : 28 x 07)
|
R$
550,00
| ||
Total
|
R$2.436,56
|
Total
|
R$
2.723,81
|
Total dias em Out/14
= (10 + 21) = 31 dias
|
Total dias em Fev/15
= (1 + 20 + 7) = 28 dias
|
FÉRIAS E
DOENÇA
Quando o empregado adoece durante o
período de gozo de suas férias, não ocorre a suspensão ou a interrupção do gozo
de férias, fluindo normalmente.
No entanto, se após o término normal
das férias a doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias (ou
inferior conforme o caso) de afastamento, mediante atestado médico, contados a
partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho,
independentemente se a data do atestado tenha sido durante o período de
gozo.
Decorridos os 15 dias de afastamento
por conta da empresa o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, a partir
do 16º dia, data a partir da qual compete à Previdência Social o pagamento do
auxílio-doença previdenciário.
Exemplo
Empregado sai de férias de 01 a
30.11.2014 e, por algum motivo, adoece durante o período de gozo de férias. No
dia 01.12.2014, quando deveria retornar ao trabalho, apresenta atestado médico
de 40 dias para a empresa, demonstrando sua incapacidade para o trabalho,
contados a partir de 15.11.2014 (data em que adoeceu ainda em gozo de
férias).
-
Período de gozo de férias: 01 a 30.11.2014 (30 dias)
-
Período do atestado médico: 15.11.2014 a 24.12.2014 (40 dias)
-
Período pago pela empresa: 01.12.2014 a 15.12.2014 (15 dias de afastamento a contar da data que retornaria ao trabalho)
-
Período pago pelo INSS : 16.12.2014 a 24.12.2014 (09 dias)
-
Data de retorno ao trabalho: 26.12.2014 (após o Natal ou no próprio dia 25/12, caso este dia seja um dia normal de trabalho para o empregado por exigência da atividade desempenhada).
Embora o atestado médico tenha
seu início durante o gozo das férias, os 15 primeiros dias devem ser pagos a
partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho.
Este entendimento está
consubstanciado no fato de o empregado já ter adquirido o direito ao gozo de 30
dias de férias, por ter completado os 12 meses trabalhados. Assim, se considerar
os 15 primeiros dias (pagamento pela empresa) durante o gozo das férias, seria
penalizar o empregado pelo direito já adquirido.
Nota: propositadamente
iniciou-se as férias em 01.11.2014 apenas para ilustrar o entendimento do
exemplo. Entretanto, conforme já vimos acima, o início das
férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO
O empregador deverá computar como
tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do
indenizado, conforme determina o § 1º do art. 487da CLT.
O aviso prévio também não poderá
ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre
os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para
descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure
um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um
prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.
EMPREGADOS COM
MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada
período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo
solicitar dispensa antes deste período, não receberá qualquer verba a título de
férias na rescisão contratual, salvo disposição em contrário em acordo ou
convenção coletiva.
Entretanto, a Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU
19.11.2003), assim dispõe:
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
A Convenção 132 da
OIT estabelece, através do art. 4º e 5º que o empregado terá direito à
indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6
(seis) meses.
Portanto, apesar de
constar da CLT o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de
demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais
trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através
do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito, desde que o
empregado tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses ou mais na empresa.
Como a Convenção 132
da OIT reconhece o direito às férias proporcionais independentemente da condição
da demissão e o decreto que a ratificou não faz nenhuma restrição, entende-se
que o empregado demitido por justa causa também teria direito às férias
proporcionais, desde que tenha, no mínimo, 6 meses de trabalho. Para maiores
esclarecimentos, acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do
Empregado.
Caso o empregado seja demitido sem justa causa,
terá direito às férias proporcionais, qualquer que seja o período
trabalhado.
Quando se tratar de férias
coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o
período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT
estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo.
Para maiores detalhes sobre
férias coletivas, acesse o tópico Férias Coletivas.
CONTRATO DE
TRABALHO SUSPENSO
Caso
durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho
(exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período
de suspensão para a contagem.
Exemplo
Empregado obtém 6 meses de licença não remunerada a partir
de 01.01.2014. Se ele tinha 10 meses de emprego na época de concessão da licença
(portanto suas férias proporcionais equivaliam a 10/12 avos), quando voltar da
licença (01.07.2014) trabalhará mais 2 meses para completar o período aquisitivo
de férias, ou seja, em 31.08.2014.
Após
esta data (31.08.2014), inicia-se um novo período aquisitivo, a partir de
01.09.2014.
PRESCRIÇÃO
Empregado Urbano e Rural
As férias para empregados urbanos
e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período
concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato consoante o art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).
Exemplo 1
Empregado admitido em 07.02.2008,
não tirou férias referente ao período aquisitivo 2009/2009.
- período aquisitivo: 07.02.2008
a 06.02.2009
- período concessivo: 07.02.2009
a 06.02.2010 (12 meses subsequentes ao período
aquisitivo)
A contagem da prescrição conta-se
a partir do término do período concessivo:
- de 07.02.10 a 06.02.11 = 1
ano
- de 07.02.11 a 06.02.12 = 2
anos
- de 07.02.12 a 06.02.13 = 3
anos
- de 07.02.13 a 06.02.14 = 4
anos
- de 07.02.14 a 06.02.15 = 5
anos
O direito a pleitear o pagamento
das férias de 2008/2009 prescreve em 07.02.2015, já que o prazo de 5 anos são
contados do término do período concessivo a que faz referência o período
aquisitivo.
Exemplo 2
Empregado admitido em 11.02.2009,
não tirou férias referente ao período aquisitivo 2009/2010.
- período aquisitivo: 11.02.09 a
10.02.10
- período concessivo: 11.02.10 a
10.02.11 (12 meses subsequentes ao período
aquisitivo)
Contagem da prescrição:
- de 11.02.11 a 10.02.12 = 1
ano
- de 11.02.12 a 10.02.13 = 2
anos
- de 11.02.13 a 10.02.14 = 3
anos
- de 11.02.14 a 10.02.15 = 4
anos
- de 11.02.15 a 10.02.16 = 5
anos
O direito a pleitear o pagamento das férias de
2009/2010 prescreverá em 11.02.2016.
Empregado Menor
Contra empregado menor de 18 anos
de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que
regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por
empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será dobrada.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS.
O gozo do auxílio previdenciário suspende o contrato de trabalho,
prorrogando-se, por conseguinte, o fim do período concessivo de férias. Desta
forma, quando cessa a causa da referida suspensão, começa a contagem do restante
do prazo para a concessão das férias, estando o empregador, da mesma maneira,
obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena
de seu pagamento em dobro. Processo : 00843-2006-048-03-00-3 RO. Juiz Relator :
Desembargador Bolivar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, 09 de maio de
2007.
EMENTA. FÉRIAS DOBRADAS. Consoante
dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem
direito às ferias em dobro. Processo: TRT/DF-01335-2007-008-10-00-6 ROPS.
Relator: Juiz Jose Leone Cordeiro Leite. Publicado em: 18/04/2008 .
EMENTA. Doméstico. Férias em dobro. O
trabalhador doméstico faz jus à paga em dobro das férias não concedidas
regularmente, nos termos do disposto no Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta
a Lei nº 5.859/1972, em seu art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a
férias se aplica aos domésticos. Recurso da autora a que se dá provimento.
PROCESSO TRT/SP Nº: 01362-2008-303-02-00-6. Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
São Paulo, 30 de Junho de 2009.
ACÓRDÃO. FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO
ADICIONAL DE FÉRIAS PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIX, e
7º, XVII e XXIX, da CF. - violação dos arts. 11 e 137 da CLT. - divergência
jurisprudencial. O Município pretende se eximir do pagamento da incidência do
terço constitucional sobre a dobra das férias. No que diz respeito à prescrição,
a análise do recurso resulta prejudicada, pois, conforme asseverado à fl. 128,
"observo que as aludidas férias nem mesmo foram concedidas à obreira, estando
correta a Magistrada sentenciante ao condenar o réu a fixar e a pagar as férias
do período, acrescidas do terço constitucional e da dobra legal. Assim,
considerando que o contrato de trabalho do empregado está em plena vigência, a
prescrição aplicável ao caso é, efetivamente, a quinquenal, (...)" . A questão
jurídica invocada pela recorrente foi analisada à luz do entendimento
majoritário do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida em
conformidade com a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, no sentido de que, sendo o terço constitucional parte integrante da
remuneração das férias, a dobra da remuneração das férias não gozadas
oportunamente atinge, também, o terço. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER
CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 25 de novembro de 2009.
EMENTA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido
concedidas férias fora do prazo legal (artigo 134 da CLT), é devido o pagamento
da dobra. A prescrição pronunciada não alcança as férias do período aquisitivo
2002/2003, pois sua exigibilidade está no período imprescrito. Ainda, analisando
os cartões- ponto juntados pela reclamada, observa-se que em 2006, nos meses de
janeiro e fevereiro (únicos registros juntados pela ré), não há anotação de
férias, sendo devido seu pagamento em dobro. No que se refere ao período de
2007/2008, deve haver o cômputo dos 30 dias relativos ao aviso-prévio, de modo
que são devidas à parte autora férias integrais do período, e não 11/12 de
férias proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO: RO 0094200-19.2008.5.04.0022. Relatora
Juíza convocada MARIA DA GRAÇA R. CENTENO. Porto Alegre, 17 de março de 2010.
Decreto 3.197/1999 e os
citados no texto.
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