05/07/2014
Pagamento de salários - mês de
JUNHO/2014 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base
legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
Nota:
O dia 05/04/14 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de
salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até
esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o
prazo deve ser antecipado para dia 04/07/2014.
07/07/2014
Recolhimento
do mês de JUNHO/2014 - Maiores informações, acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da
data de recolhimento.
Base
legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa
deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato
gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações.
Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação,
até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da
contribuição previdenciária.
GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via
Conectividade Social - referente mês JUNHO/2014. Deve ser apresentada
mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das
contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base
Legal: Art. 32
e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota:
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para
o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil
os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - referente a JUNHO/2014. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes,
acesse o tópico Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base
legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota:
Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil,
o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil
imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades
pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em
contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode
ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de
semana.
10/07/2014
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência JUNHO/2014, ao Sindicato da categoria mais
numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de
uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art.
225, V).
Nota: Embora
tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia
20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical
representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao
sindicato da categoria.
15/07/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS
E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª
quinzena de JUNHO/2014 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo
artigo 74 da Lei
11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da
contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a
pessoas físicas), relativo à competência JUNHO/2014. Mais detalhes, acesse o
tópico INSS
- Contribuinte Individual.
Base legal:
Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei
8.212/91.
Nota: Não
havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
18/07/2014
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a
fatos geradores do mês de JUNHO/2014.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei
11.196/2005. A Medida
Provisória 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de JUNHO/2014 - (Prazo
fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a
produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei
8.212/91 e art. 184 da
IN RFB 971/2009.
Obs: A
Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a
partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor
deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de JUNHO/2014. O art. 30, I, "b" da Lei
8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei
12.546/2011 e o ADE
Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a
receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de
tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e
Call Center;
- As que fabricam vestuários
e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos,
dentre outros.
Nota:
O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição
previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e
TIC;
- 2991 - Contribuição
previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento
das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JUNHO/2014 sobre os
pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801,
2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo
homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os
serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹:
Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia
20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do
parcelamento.
Nota²: Não
havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
21/07/2014
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de JUNHO/2014 - (Prazo
fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A
Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a
partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor
deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente
bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS -
inclusive parcelamentos previstos no Decreto
3.342/2000, na Lei
10.684/2003, na MP 303/2006 e na
MP
449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
25/07/2014
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento
PIS/PASEP sobre folha de pagamento JUNHO/2014 das Entidades sem Fins Lucrativos
- código 8301. (artigo 2º da Lei
9.715/98 e art. 13, da MP
2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo
art. 1º, inciso II da MP 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
31/07/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS
E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª
quinzena de JULHO/2014 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
74 da Lei
11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior,
devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou
não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
A partir de 1º de maio de 2010,
conforme Portaria
MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário deverão
informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro
de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de
trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados
identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
Base
Legal: Portaria
MTE 550/2010.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos
empregados no mês anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do
recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao
órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a
função de cada um, o salário e o valor recolhido.
Jornada de Trabalho Durante os Jogos do Brasil na Copa do Mundo 2014
A
lei da copa (Lei
12.663/2012)
estabelece em seu art. 56 que a União poderá
declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da
Seleção Brasileira de Futebol. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe
que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua
ocorrência em seu território.
Caso não seja estabelecido feriado nacional ou municipal, pode o
empregador (por meio de acordo, convenção coletiva ou banco de horas) dispensar
os empregados nos dias de jogos e compensar estas horas em outro dia, ou durante
a vigência do acordo de banco de horas. Veja maiores detalhes no artigo Jornada
de Trabalho - Folga Durante os Jogos da Copa do Mundo 2014.
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