ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
O art.
59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um
dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias.
É usual utilizar-se dessa
prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então
de segunda a sexta-feira, por exemplo, 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito)
minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o
artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
“Art. 7....XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
SEMANA EM QUE
FERIADO RECAIR EM SÁBADO
O feriado pode coincidir com o
sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de
feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Caso ocorra o trabalho além da
jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou
minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas
extras.
Como se está trabalhando
extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser
trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas
extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula
146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de
trabalho.
Exemplo
Considerando um empregado que
trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado
no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela
semana, sob pena de o empregador estar obrigado a creditar as respectivas horas
em favor do empregado.
-
Horário de trabalho: 8:48h/dia x 5 dias (segunda a sexta) = 44:00h semanais
-
Se o sábado é feriado, então a jornada da semana será de 40:00h, já que as 4 horas do sábado não precisa ser compensada durante a semana.
Portanto, a jornada da semana
neste caso será de 8:00h diárias para completar as 40:00h. Se o empregado manter
a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da
semana e deverá ser paga como horas extras.
Dia da
Semana
|
Jornada
Realizada
(Gera Hora
Extra)
|
Jornada
Devida
(Não Gera Hora
Extra)
|
Segunda
|
8:48h
|
8:00h
|
Terça
|
8:48h
|
8:00h |
Quarta
|
8:48h | 8:00h |
Quinta
|
8:48h
|
8:00h |
Sexta
|
8:48h
|
8:00h |
Sábado
(feriado)
|
|
|
Jornada da
Semana
|
44:00h
|
40:00h
|
Veja maiores detalhes nos
seguintes tópicos:
-
Quanto a esta situação no caso de banco de horas, acesse o tópico Banco de Horas;
-
Quanto a apuração da jornada diária no espelho ponto, acesse o tópico Jornada de Trabalho - Cômputo das Horas.
FERIADO DURANTE A
SEMANA - JORNADA SEMANAL MENOR
Por outro lado, ocorrendo o
feriado durante a semana, a jornada de trabalho diária para compensar o sábado
não será o suficiente, já que os 48 (quarenta e oito) minutos que o empregado
deveria trabalhar a mais no feriado para compensar a jornada total, não
ocorreu.
Exemplo
Considerando um empregado que
trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado
na quarta-feira, os 48 minutos da quarta deverá ser distribuído em outros dias
da semana, pois não o fazendo, a jornada semanal não será completada.
Neste caso o empregado estará
trabalhando apenas 4 dias na semana e as 4h do sábado deverão ser divididas
pelos outros 4 dias de trabalho, o que resulta em 1h de trabalho a mais por dia
para completar a jornada semanal e não apenas os 48 minutos.
Portanto, como a jornada normal
nesta semana é de 36h, se o empregado trabalhar apenas 8:48h por dia, as 36h não
serão completadas, conforme tabela abaixo:
Dia da
Semana
|
Jornada
Realizada
(jornada
incompleta)
|
Jornada
Devida
(Jornada
Completa)
|
Segunda
|
8:48h
|
9:00h
|
Terça
|
8:48h
|
9:00h |
Quarta
(feriado)
|
||
Quinta
|
8:48h
|
9:00h |
Sexta
|
8:48h
|
9:00h |
Sábado
(Compensado)
|
|
|
Jornada da
Semana
|
35:12h
|
36:00h
|
Na tabela, a jornada realizada
pelo empregado (compensando somente 48 minutos por dia) totalizou 35:12h na
semana, quando o correto seria de 36:00h, gerando um saldo negativo exatamente
de 48 minutos (é a quantidade de tempo que deveria ter trabalhado na quarta se
não fosse feriado).
Portanto, sempre que houver
feriados na semana as horas que seriam trabalhadas naquele dia para compensar o
sábado, deverão ser distribuídas em um ou nos demais dias.
Nota: Caso o empregador
não faça esta redistribuição da jornada semanal de modo a cumprir as horas
devidas, presume-se que há uma liberalidade do empregador para com o empregado,
o que poderá ser considerado pela justiça como um acordo tácito pela dispensa do
cumprimento da jornada.
FERIADO DURANTE A
SEMANA E NO SÁBADO
Poderá haver, inclusive, feriado
durante a semana e no sábado, situação em que a jornada da semana será diminuída
em 12:00h, ou seja, 8:00h do dia da semana mais 4:00h do sábado, gerando uma
carga horária semanal de 32:00h.
Exemplo
Considerando um empregado que
trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado
na terça-feira e no sábado, os 48 minutos para compensar o sábado não precisará
ser trabalhado na semana e a jornada da terça-feira também não precisará ser
realizada.
Portanto, a jornada da semana
neste caso será de 8:00h diárias para completar as 32:00h. Se o empregado manter
a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da
semana e deverá ser paga como horas extras.
Dia da
Semana
|
Jornada
Realizada
(jornada
incompleta)
|
Jornada
Devida
(Jornada
Completa)
|
Segunda
|
8:48h
|
8:00h
|
Terça
(feriado)
|
||
Quarta
|
8:48h
|
8:00h |
Quinta
|
8:48h
|
8:00h |
Sexta
|
8:48h
|
8:00h |
Sábado
(feriado)
|
|
|
Jornada da
Semana
|
35:12h
|
32:00h
|
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÁBADOS COMPENSADOS QUE
COINCIDIRAM COM FERIADOS. REMUNERAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA
PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Colegiado concluiu serem devidas, como extras, as
horas prestadas além da jornada para compensar o labor aos sábados, na forma da
norma coletiva, quando o sábado compensado coincide com feriado. É ineficaz a
impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.
(TST - AIRR: 7392120105040281 739-21.2010.5.04.0281, Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2013).
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL -
SUPRESSÃO DO LABOR AOS SÁBADOS - COINCIDÊNCIA COM FERIADO - O acordo de
compensação semanal estava previsto na redação anterior do § 2º do artigo 59 da
CLT. Por meio deste sistema - o único permitido até a superveniência da Lei
9.601, de 21/01/1998 - empregado e empregador faziam um acordo para que os
horários normais de trabalho fossem adequados, de modo que, em alguns dias
pudesse ser ultrapassada a jornada de oito horas diárias, desde que observado o
limite diário de dez horas e semanal de quarenta e quatro horas. A maioria
destes acordos tem por objetivo a supressão de labor aos sábados, com
distribuição das 44 horas semanais de segunda a sexta-feira, sistema
inegavelmente benéfico aos empregados. Contudo, deve-se observar que nas semanas
em que existe feriado coincidente com sábado, não há o que compensar durante a
semana, de modo que as horas trabalhadas além da oitava diária, de segunda a
sexta-feira, e destinadas a compensar o sábado não trabalhado são tidas como
extras. Da mesma forma, quando houver feriado durante a semana deve-se remanejar
as horas que seriam compensadas naquele dia para outro dia da semana, sob pena
de não o fazendo caracterizar-se como liberalidade do empregador. (TRT-9
202200917900 PR 202-2009-17-9-0-0, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A.
TURMA, Data de Publicação: 15/01/2010).
Base Legal: Lei
605/1949;
Decreto nº
27.048/49 e os citados no texto.
Comentários
Postar um comentário