O exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua motoboy, com o uso de motocicleta foi regulamentado pela Lei
12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.
Como já é de conhecimento geral o serviço de
motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento
gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios,
hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim,
infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de
serviço na sua operação.
A Desembargadora do TST Maria Laura Faria
comentou (em entrevista
publicada pela Corte Superior Trabalhista em 2012) que a profissão de
motoboy é uma atividade “de alto risco, em que o profissional fica exposto a
um trânsito na maioria das vezes muito agressivo, o veículo dirigido é leve, de
alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de
trânsito“.
O adicional de
periculosidade ao motoboy é devido a partir hoje, data da publicação da lei
que o criou (Lei
12.997/2014 – publicada em 20/06/2014), a qual acrescentou o § 4º ao art.
193 da CLT.
É um direito assegurado a todo empregado exposto
a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
O valor do adicional de periculosidade será de
30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa.
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