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A FALTA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É PROVA ÚNICA QUE POSSA GARANTIR ATÉ 36 MESES COMO SEGURADO DO INSS

Sergio Ferreira Pantaleão O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram. Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por  auxílio-doença , basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício. O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses. O contexto do art. 15 da  Lei 8.213/91  dispõe que manterão a qualidade de segurado,  independentemente de contribuições: a) Até 12 mes

TRABALHADOR E EMPRESA SÃO CONDENADOS POR TENTATIVA DE DRIBLAR A LEGISLAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

Fonte: TRT/PR - 30/06/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista Um empregado de uma fábrica de couros de Londrina foi condenado por litigância de má-fé por recorrer à Justiça pedindo vínculo de trabalho durante o período em que, confessadamente, recebia o seguro-desemprego . A empresa também foi condenada, visto que negou a relação de emprego antes da data de registro, o que acabou comprovado por testemunhas. A Justiça do Trabalho multou cada um, empresa e trabalhador, em R$ 1.000,00, e expediu ofício ao Ministério do Trabalho para que haja restituição dos valores recebidos indevidamente.A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Maringá. Entre dezembro de 2010 e julho de 2011 o empregado permaneceu à disposição da empresa, trabalhando em casa e emitindo notas fiscais, e recebia diariamente e-mails com orientações para o serviço. No mesmo período, também comparecia na empres

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JULHO DE 2014

SALÁRIOS Pagamento de salários - mês de JUNHO/2014 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento . Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT .   Nota : O dia 05/04/14 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 04/07/2014.   07/07/2014 FGTS Recolhimento do mês de JUNHO/2014 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais . As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento. Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 Nota¹ : Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no

RECOLHIMENTO INSS EM ATRASO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

O recolhimento de INSS sobre a remuneração deve ser feito em GPS, pelo empregador, contribuinte individual ou segurado facultativo, no prazo conforme previsto na agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias . Os recolhimentos feitos fora dos prazos estipulados em lei são considerados recolhimentos em atraso , sobre os quais incidirão juros e multa de mora. A partir de janeiro de 1995 os tributos e contribuições federais são apurados em reais, não incidindo, portanto, atualizações monetárias desde então. DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL O prazo decadencial para que a Previdência Social possa exigir o pagamento da contribuição previdenciária em atraso é de 5 (cinco) anos, ou seja, ultrapassado este prazo, contado da data do mês que originou a obrigação, a empresa não será mais obrigada ao recolhimento. Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 que estabelecia que o prazo fosse de 10 (anos) e também o parágrafo único do art . 5º do Decreto