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AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – AGOSTO DE 2012

SALÁRIOS Pagamento de salários - mês de JULHO/2012 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento . Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT . 07/08/2012 FGTS Recolhimento do mês de JULHO/2012 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais . As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento. Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 Nota¹ : Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN . Nota² : Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subseq

MOTOBOYS E O RISCO DA PRÁTICA DO EXERCÍCIO INFORMAL

Sergio Ferreira Pantaleão Considerando a vida agitada atualmente, principalmente nos grandes centros, o trânsito, a distância entre residência e trabalho , o deslocamento para faculdade e até a impossibilidade de moradia em regiões centrais, são fatores que diminuem consideravelmente o tempo das pessoas para diversas tarefas domésticas, de cunho pessoal ou até mesmo de lazer, como curtir uma pizza em família. Diante desta demanda as empresas investem cada vez mais nos serviços de delivery (entrega em domicílio), o que vem se tornando um diferencial para pessoas que não dispõem de tempo e acabam pagando pelos serviços oferecidos por estas empresas. Paralelamente a tudo isto, há tempos que o exercício informal como motoboy vem sendo praticado por vários profissionais que se utilizam desta atividade como segunda fonte de renda e incremento orçamentário familiar. Inúmeros trabalhadores, com registro em CTPS em determinado emprego , passam a exercer a atividade de moto

ERGONOMIA – NORMA REGULAMENTADORA 17

A Norma Regulamentadora 17 relativa à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta matéria. LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é su

DEPÓSITOS RECURSAIS TÊM NOVO VALOR A PARTIR DE 1º DE AGOSTO

Entram em vigor hoje (1º) os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2011 a junho de 2012. A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para recurso ordinário e R$ 13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. Recursos internos Outra medida que entra em vigor a partir de hoje é a exigência de que os autores de recursos internos às decisões do TST (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) informem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal (CPF ou CNPJ). A determinação segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo. Fonte: Site do TRT da 6ª Região