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BANCO DE HORAS

O chamado "banco de horas" é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da  Lei 9.601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado,
CARACTERÍSTICAS
O sistema de "banco de horas" é assim considerado porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). 
Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, a jornada poderá ser entendida além da jornada normal (até o limite máximo da décima hora diária) durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.

Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo posteriormente, realizada a compensação, ou seja, a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a "quitação" das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, respeitando sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

A cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas" para o próximo período.

O acordo é fruto da negociação entre o Sindicato dos empregados e as Empresas, o que pode abranger situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser respeitado pelas partes.

Normalmente e até por analogia às garantias quando do pagamento de horas extras, os sindicatos estabelecem que as horas realizadas durante a semana serão acrescidas, para composição do saldo do banco, de 50% (cinqüenta por cento) e as horas realizadas em domingos e feriados, acrescidas de 100% (cem por cento).

Se for acordado desta forma, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma) hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de banco positivo.

Há, no entanto, acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1 por 1, independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos domingos e feriados), ou seja, o acordo não prevê o acréscimo das horas extraordinárias para composição do saldo positivo de banco de horas.

Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:48 (compensando o sábado), trabalha em sistema de banco de horas e durante o período de um ano, apresentou o seguinte relatório:

Dados complementares:
  • Período do acordo: outubro/12 a setembro/13 = 1 ano
  • O empregado teve 15 dias de férias coletivas: de 17/12/2012 a 31/12/2012
  • O empregado ficou em banco de horas (jornada integral) no seguinte período: 01/01/2013 a 08/01/2013
  • O acordo de banco de horas estabelece que as horas extraordinárias sejam acrescidas do respectivo adicional (50% ou 100%), dependendo do dia da semana trabalhado, para compor o saldo acumulado.
Período: Outubro/2012 a Setembro/2013
Data
Dia Semana
Ocorrência
Horas
Normais
Horas com
Acréscimo
Saldo
Acumulado
18/10/2012
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
01:30
02:15
2:15
19/10/2012
Sexta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:40
01:00
3:15
22/10/2012
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
01:20
02:00
5:15
25/10/2012
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
01:00
01:30
6:45
30/10/2012
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
9:45
19/11/2012
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
01:15
01:52
11:37
20/11/2012
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
00:30
00:45
12:22
21/11/2012
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:40
01:00
13:22
22/11/2012
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
01:00
01:30
14:52
23/11/2012
Sexta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
17:52
24/11/2012
Sábado
Banco Horas (+) 50%
08:00
12:00
29:52
25/11/2012
Domingo
Banco Horas (+) 100%
08:00
16:00
45:52
30/11/2012
Sexta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:25
00:37
46:30
03/12/2012
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
00:45
01:07
47:37
05/12/2012
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:20
00:30
48:07
08/12/2012
Sábado
Banco Horas (+) 50%
06:00
09:00
57:07
09/12/2012
Domingo
Banco Horas (+) 100%
08:00
16:00
73:07
13/12/2012
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
76:07
22/01/2013
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
00:48
01:12
77:19
23/01/2013
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:50
01:15
78:34
30/01/2013
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
81:34
31/01/2013
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
84:34
20/02/2013
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
87:34
14/03/2013
Quinta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
78:46
15/03/2013
Sexta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
69:58
26/03/2013
Terça-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
61:10
16/04/2013
Terça -feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
52:22
19/04/2013
Sexta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
43:34
23/05/2013
Quinta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
34:46
25/06/2013
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
01:00
01:30
36:16
26/06/2013
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
39:16
01/07/2013
Sexta-feira
Banco horas (-)
02:48
02:48
36:28
05/07/2013
Segunda-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
27:40
Saldo Final de Banco de Horas


27:40

Considerando que no período do acordo o empregado teve estas ocorrências, seu saldo de banco ao final (setembro/13) é de 27:40 horas positivas, já considerando o acréscimo.

Para o início do próximo período de banco a empresa deverá quitar este saldo, lançando as horas na folha de pagamento de outubro/13, salvo disposição em contrário em cláusula coletiva. No entanto, é importante frisar que como este saldo já está com o respectivo adicional, a empresa deverá retirar o adicional para fazer o lançamento em folha.

Assim, considerando a retirada do adicional, o empregado terá direito a receber 18:26 horas na folha, ou seja, o saldo de banco menos o adicional de 50% (27:40h / 1,5). O saldo final em horas relógio (18:26h) equivale a 18,43h centesimais. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Faltas Não Justificadas - Reflexos na Remuneração.

Considerando que o salário do empregado seja de R$ 1.400,00, o valor das horas extras será de R$ 175,92 (R$ 1.400,00 / 220 x 18,43 + 50%), mais o descanso semanal remunerado sobre o valor da hora extra, equivalente a R$ 33,83 (R$ 175,92 / 26 x 5), já que no mês de outubro/13 são 26 dias úteis e 5 domingos e feriados.

Nota: Caso o acordo de banco de horas estivesse estabelecido que as horas extraordinárias fossem lançadas sem acréscimo para compor o saldo acumulado, ou seja, 1 por 1, o número de horas positivas apuradas ao final do período seria exatamente o que deveria ser lançado em folha de pagamento.

RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.
Como a lei não se manifesta quanto às horas negativas, tal procedimento dependerá do que estiver estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, caberá às partes (empresa, empregados e sindicato) estabelecer as regras para tal situação, já que pela lei, tais horas devem ser desconsideradas quando da rescisão de contrato de trabalho, entendimento este que também prevalece no caso do fechamento do período sem que o empregado tenha se desligado.
ARTIGO 59 DA CLT (ALTERADO PELA LEI 9.601/98)
O artigo 59 da CLT, fica assim disposto:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO
Na maioria das empresas e principalmente nas áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado. Veja também o tópico Acordo de Compensação de Horas.
Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.
Caso ocorra a compensação, o empregado que trabalha além da jornada durante esta semana estará, na realidade, trabalhando um sábado que é feriado e, portanto, tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme estabelecido no acordo.
Se no acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.
Nota: O mesmo acontece se o empregado não compensar o total de horas do sábado. Se o feriado recair durante a semana (quarta-feira) por exemplo, o empregado ficará devendo 48 (quarenta e oito) minutos no saldo de banco, já que não completou as 4 (quatro) horas do sábado nesta semana.
MODELO DE ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS

Acordo Coletivo de Trabalho para Instituição de Banco de Horas
Instrumento de acordo coletivo de trabalho que celebram
Sindicato ...(nome do sindicato dos empregados)
e
Empresa .............
De acordo com a lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, estipulam:
Cláusula primeira - Objeto
1.1 O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa ........
Cláusula segunda - Informação de aumento ou diminuição de jornada
2.1 A empresa ..... informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.
2.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos ... dias de antecedência.
2.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a empresa ..... poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.
2.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
Cláusula terceira - Trabalho em feriados, dias entre feriados e compensação
3.1 A empresa ..... promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada.
3.2 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo empregado.
3.3 As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.
3.3.1 Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
Cláusula Quarta - Do Banco de Horas
4.1 Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
4.2 Compete à empresa ......  o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.
4.9 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Cláusula Quinta - Vigência do Contrato
5.1 Este acordo tem vigor da data de sua assinatura até ... (no máximo, dois anos).
E, por estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três ) vias de igual teor e forma.

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO - BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras - PROC 01608.2007.482.02.00-9 RO - 4ª T - 2ª REGIÃO - Paulo Augusto Câmara - Desembargador Relator. DJ/SP de 07/07/2010.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2ªT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2010).

ACÓRDÃO - BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual - 22/01/2007. O regime chamado de “banco de horas” - que permite a compensação de jornada dentro do período de um ano - atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos ou convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (RR 961/2004-019-12-00.5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO AUTORIZADOR. Nos termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado -banco de horas-(regime compensatório anual)-este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser fixado por negociação coletiva. Contudo, in casu, em que pese a existência de acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional deixou assentado que não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há como ser reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1993/2004-003-23-40.7 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2009).
Base legal: Lei 9.601/98 e os citados no texto.

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