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DESAPOSENTAÇÃO NÃO TEM PRAZO DE DECADÊNCIA

Fonte: STJ - 28/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( Lei 8.213/91 ) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição , com a averba

TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE MUDA FATOR PREVIDENCIÁRIO

Fonte: MPS - 02/13/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A nova expectativa de vida , divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a partir de 02/12/2013, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário . Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento no último sábado (30/11). Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 173 dias para manter o valor. As projeções do IBGE mostram que a e

OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho-OIT é um organismo tripartite, ou seja, sua composição é formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais atores do mercado de trabalho . A OIT é um centro mundial de informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre trabalho. Os resultados de suas reuniões servem de referência nacional e internacional. A OIT é o organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio das convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional. DA ORGANIZAÇÃO A OIT é dirigida por um Conselho de Administração responsável pela elaboração e controle de execução de políticas e programas da organização internacional do trabalho. Este conselho é formado por 28 representantes dos governos, 14 dos trab

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DESCONTO E RECOLHIMENTO DO INSS

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual desconta-se do empregado o INSS incidente, tomando-se por base o respectivo salário de contribuição conforme tabela de contribuição dos segurados . BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro. A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição. Para a empresa, não há limite para a contribuição.