Fonte: TRT/Campinas/SP - 10/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia, julgando improcedente a ação e absolvendo a empresa da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade , uma vez que estava grávida. A empresa não concordou com a decisão de primeira instância, que reconheceu a estabilidade da trabalhadora grávida, não obstante a gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado . O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que, de fato, "a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da di
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.