Fonte: TRT/Campinas/SP - 10/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma
empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia, julgando
improcedente a ação e absolvendo a empresa da condenação arbitrada pelo
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu o
direito da reclamante à estabilidade, uma vez que estava grávida.
A empresa não concordou com a decisão de primeira instância, que
reconheceu a estabilidade da trabalhadora grávida, não obstante a
gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado.
O
relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo,
afirmou que, de fato, "a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II,
‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não
depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da
empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a
trabalhadora estava grávida (ainda que também não soubesse de sua
condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego".
Porém, ressaltou que o mesmo artigo "veda a dispensa da empregada
gestante desde a confirmação da gravidez", e complementou que, "no caso
em estudo, quando da dispensa física, havido em 4 de outubro de 2011, a
autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do
aviso prévio indenizado".
No entendimento da Câmara, portanto, "o empregador não pode ser chamado
a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela
não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de
projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, § 1º, CLT)".
(Processo 0000521-45.2012.5.15.0045).
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