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MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$ 402,53 R$ 402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$ 402,53 R$ 402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$ 402,53 R$ 402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$ 201,27 R$ 201,27 dobrado na reincidência FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE CLT art. 42 CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$ 201,27 R$ 201,27 dobrado na reincidência VENDA CTPS / SEMELHANTE CLT art. 51 CLT ar

ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.   ACORDO COLETIVO DE TRABALHO É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT . DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO  Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza jurídica equival

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 2.124 DE 20.12.2012

D.O.U.: de 21.12.2012 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve: Art. 1º Aprovar as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital. Art. 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores. Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ. Art