O artigo 7º, inciso
XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo
611 da CLT define Convenção Coletiva de
Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que
estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas
acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos
coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias
profissionais, de acordo com o art.
611 § 1º da CLT.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO
Apesar de Convenção
e Acordo coletivos terem natureza jurídica equivalentes, a diferença está na
celebração, sendo:
-
Acordo é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas;
-
Convenção é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada
ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses
coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante
intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para
o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical
representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos
empregadores fazer o ajuizamento.
Portanto, quando o
sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um
consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer
outra cláusula convencional que estejam discutindo, há o ajuizamento do Dissídio
Coletivo.
O Dissídio Coletivo
é uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos
empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do
Trabalho. O que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as
quais serão obrigadas a cumprir.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme artigo 612 da
CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
A decisão da assembleia somente terá
validade mediante comparecimento e votação, em primeira convocação, de
2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos
interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos
mesmos.
Nas entidades
sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o
quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
O art. 613 da CLT, estabelece que as Convenções e dos Acordos Coletivos deverão conter:
a designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes; o prazo de vigência; as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência; as normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos; as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; os direitos e deveres dos empregados e empresas; as penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os Acordos
serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos
forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada
a registro.
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação da
convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.
A orientação
Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST, dispõe:
Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. (DJ 09.12.2003)Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Quando as condições
estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo (art.
620, CLT).
Toda disposição de
contrato individual de trabalho, que contrarie normas de Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, não prevalecerá sendo considerada nula de pleno direito,
conforme artigo
619 da CLT.
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está
subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos sindicatos
convenientes ou partes acordantes (artigo
615 da CLT).
ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS
A celebração de
Acordo Coletivo de Trabalho feita por empregados de uma ou mais empresas, com as
respectivas empresas, darão ciência de sua
resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria
profissional.
O sindicato terá um
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados. Este procedimento será observado pelas empresas interessadas com
relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
Ao término do prazo
de 8 (oito) dias caso o sindicato não tenha se desincumbido do encargo recebido,
os interessados podem comunicar o fato à Federação a que se vincula o sindicato
e, em falta desta, à Confederação correspondente, a fim de que, em igual prazo,
assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem
prosseguir diretamente na negociação coletiva até o fim, conforme artigo
617 da CLT.
Observe-se que a
comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a solicitação à
entidade de grau superior é facultativa.
REAJUSTES SALARIAIS - CONSEQUÊNCIAS
Os reajustes
salariais podem ocorrer em função da convenção coletiva de trabalho da categoria
ou por deliberação da própria empresa ou ainda por conta do dissídio coletivo,
os quais resultarão nas seguintes consequências:
Rescisão Complementar de
Empregados Demitidos no mês de Reajuste da Data-Base sem o Reajuste
Salarial
Quando o empregado
é demitido da empresa no mês da data-base, o mesmo terá direito ao reajuste
concedido por conta da convenção coletiva de trabalho.
Se a demissão
ocorrer logo no início do mês e a rescisão for calculada sem o reajuste do
percentual convencional, por conta de não se ter divulgado o percentual, o
empregado terá direito à rescisão complementar assim que houve a publicação do
reajuste salarial, bem como o direito às diferenças de todas as verbas
rescisórias com base no salário reajustado.
Quando o empregado
é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial
em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça
do Trabalho, quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção
para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito à rescisão
complementar.
Exemplo
Empregado demitido
em setembro/11 com salário mensal de R$ 1.050,00 cuja data-base da categoria
profissional é no mês de agosto.
O salário da
rescisão ainda não havia sofrido o reajuste da data-base em razão do dissídio
coletivo, que foi julgado somente em outubro/11, concedendo um aumento para a
categoria de 9% (nove por cento).
Neste caso, o
empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado
pela sentença que homologou o dissídio, além das diferenças de todas as verbas
rescisórias com base no novo salário, ou seja, R$ 1.144,50 (R$ 1.050,00 +
9%).
Diferença de Adiantamento de
13º Salário em Função do Reajuste Salarial
Os reajustes
salariais por força de convenção ou dissídio coletivo, bem como por deliberação
da empresa, poderão ensejar o pagamento de diferença de adiantamento de 13º
salário, quando houver o pagamento do adiantamento no decorrer do ano.
Exemplo
Empregado com
salário mensal de R$ 2.300,00 saiu de férias no mês de março/2011 e recebeu,
junto com as férias, a 1ª parcela do adiantamento do 13º salário do respectivo
ano no valor de R$ 1.150,00.
No mês da data-base
da categoria profissional (junho/2011) houve o reajuste de 12% para toda a
categoria.
Assim, a partir de
junho do respectivo ano o empregado passou a perceber mensalmente R$
2.576,00.
No mês de
novembro/2011, prazo estabelecido pela legislação para pagamento do adiantamento
do 13º salário, o empregado teria direito a receber como 1ª parcela do 13º
salário o valor de R$ 1.288,00. Como já houve o pagamento de R$ 1.150,00 por
ocasião das férias, será devido a este empregado a diferença do adiantamento no
valor de R$ 138,00.
→ Para maiores esclarecimentos
acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário - 1ª Parcela.
REGISTRO
Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou
Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho,
nos demais casos - artigo
614 da CLT.
→ Para os trâmites de depósito e
registro das Convenções e Acordos, acesse o tópico Convenções
e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro.
Base legal: Artigos
611 a 625 da CLT;
Orientação
Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST e os citados no texto.
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