INFRAÇÃO
|
Dispositivo
Infringido |
Base Legal da
Multa
|
Quantidade de
UFIR
|
Valor em Reais |
Observações
| ||
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo | Máximo | ||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
|
CLT art. 13
|
CLT art. 55
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
FALTA DE
ANOTAÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 29
|
CLT art. 54
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
FALTA DE
REGISTRO DE EMPREGADO
|
CLT art. 41
|
CLT art. 47
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
FALTA DE
ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
|
CLT art. 41, § único
|
CLT art. 47, § único
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
dobrado
na reincidência
|
FALTA DE
AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
|
CLT art. 42
|
CLT art. 47, § único
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
dobrado
na reincidência
|
VENDA
CTPS / SEMELHANTE
|
CLT art. 51
|
CLT art. 51
|
1.134,8541
|
1.134,8541
|
R$ 1.207,60
|
R$ 1.207,60
|
---
|
EXTRAVIO
OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 52
|
CLT art. 52
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
---
|
RETENÇÃO
DA CTPS
|
CLT art. 53
|
CLT art. 53
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
---
|
NÃO
COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS
|
CLT art. 54
|
CLT art. 54
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
COBRANÇA
CTPS PELO SINDICATO
|
CLT art. 56
|
CLT art. 56
|
1.134,8541
|
1.134,8541
|
R$ 1.207,60
|
R$ 1.207,60
|
---
|
DURAÇÃO
DO TRABALHO
|
CLT art. 57 a 74
|
CLT art. 75
|
37,8285
|
3.782,8472
|
R$ 40,25
|
R$ 4.025,33
|
dobrado
na reincidência, oposição ou desacato
|
SALÁRIO-MÍNIMO
|
CLT art. 76 a 126
|
CLT art. 120
|
37,8285
|
1.512,1389
|
R$ 40,25
|
R$ 1.609,07
|
dobrado
na reincidência
|
FÉRIAS
|
CLT art. 129 a 152
|
CLT art. 153
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
|
SEGURANÇA DO TRABALHO
|
CLT art. 154 a 200
|
CLT art. 201
|
630,4745
|
6.304,7453
|
R$ 670,89
|
R$ 6.708,88
|
valor
máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
|
MEDICINA
DO TRABALHO
|
CLT art. 154 a 200
|
CLT art. 201
|
378,2847
|
3.782,8471
|
R$ 402,53
|
R$ 4.025,33
|
valor
máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou
simulação
|
DURAÇÃO
E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
|
CLT art. 224 a 350
|
CLT art. 351
|
37,8285
|
3.782,8471
|
R$ 40,25
|
R$ 4.025,33
|
dobrado
na reincidência, oposição ou desacato
|
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
|
CLT art. 352 a 371
|
CLT art. 364
|
75,6569
|
7.565,6943
|
R$ 80,51
|
R$ 8.050,66
|
---
|
TRABALHO
DA MULHER
|
CLT art. 372 a 400
|
CLT art. 401
|
75,6569
|
756,5694
|
R$ 80,51
|
R$ 805,07
|
valor
máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude
|
TRABALHO
DO MENOR
|
CLT art. 402 a 441
|
CLT art. 434
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
por
menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
|
TRABALHO
RURAL
|
Lei 5.889/73, art.
9º
|
Lei 5.889/73, art.
18
|
3,7828
|
378,2847
|
R$ 4,03
|
R$ 402,53
|
por
empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na
reincidência, oposição ou desacato
|
ANOTAÇÃO
INDEVIDA NA CTPS
|
CLT art. 435
|
CLT art. 435
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO
|
CLT art. 442 a 508
|
CLT art. 510
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
dobrada
na reincidência
|
ATRASO
PAGAMENTO DE SALÁRIO
|
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
|
Lei 7.855/89
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado prejudicado
|
NÃO
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
|
CLT art. 477, § 6º
|
CLT art. 477, § 8º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o
empregado
|
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
|
CLT art. 578 a 610
|
CLT art. 598
|
7,5657
|
7.565,6943
|
R$ 8,05
|
R$ 8.050,66
|
---
|
FISCALIZAÇÃO
|
CLT art. 626 a 642
|
CLT art. 630 § 6º
|
189,1424
|
1.891,4236
|
R$ 201,27
|
R$ 2.012,66
|
---
|
13º SALÁRIO
|
Lei 4.090/62
|
Lei 7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
ATIVIDADE PETROLÍFERA
|
Lei 5.811/72
|
Lei 7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
TRABALHO
TEMPORÁRIO
|
Lei 6.019/74
|
Lei 7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
AERONAUTA
|
Lei 7.183/84
|
Lei 7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
VALE-TRANSPORTE
|
Lei 7.418/85
|
Lei 7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
SEGURO-DESEMPREGO
|
Lei 7.998/90, art.
24
|
Lei 7.998/90, art. 25
|
400,0000
|
400,0000
|
R$ 425,64
|
R$ 425,64
|
dobrada
na reincidência, oposição ou desacato
|
RAIS:
Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração
falsa
|
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
|
Lei 7.998/90 , art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
R$ 425,64
|
R$ 42.564,00
|
dobrada
na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb 319, de
26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
|
CAGED -
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS
| |||||||
ATRASO
COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
|
Lei 4.923/65
|
Lei 4.923/65 art. 10
|
4,2000
|
4,2000
|
R$
4,47
|
R$ 4,47
|
por
empregado
|
ATRASO
COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
|
Lei 4.923/65
|
Lei 4.923/65 art. 10
|
6,3000
|
6,3000
|
R$ 6,70
|
R$ 6,70
|
por
empregado
|
ATRASO
COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
|
Lei 4.923/65
|
Lei 4.923/65 art. 10
|
12,6000
|
12,6000
|
R$ 13,41
|
R$ 13,41
|
por
empregado
|
FGTS:
Falta de depósito
|
Lei 8.036/90, art. 23,
I
|
Lei 8.036/90, art. 23, § 2º,
"b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS:
Omitir informações sobre conta vinculada
|
Lei 8.036/90, art. 23,
II
|
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º,
"a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$ 2,13
|
R$ 5,32
|
por
empregado, dobrado na reinciência
|
FGTS:
Apresentar informações com erro ou omissões
|
Lei 8.036/90, art. 23,
III
|
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º,
"a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$ 2,13
|
R$ 5,32
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS:
Deixar de computar parcela da remuneração
|
Lei 8.036/90, art. 23,
IV
|
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º,
"b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por
empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Deixar de efetuar os
depósitos após a notificação
|
Lei 8.036/90, art. 23,
V
|
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º,
"b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$
10,64
|
R$
106,41
|
por empregado, dobrado na
reincidência
|
NOTAS:
Base de cálculo para conversão de cruzeiros
para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não
pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei
8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59,
da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da
notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação
serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas
serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança
executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento
não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial
divulgada - R$ 1,0641.
Os valores expressos em reais são o resultado da
multiplicação da quantidade em Ufir pelo valor da Ufir oficial
divulgada.
Base legal: Os citados no
texto.
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