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PORTARIA - MTE Nº 2.451 DE 02.12.2011

Altera o caput e inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 22; acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3º, todos da Portaria Ministerial nº 186 , de 10 de abril de 2008. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Resolve: Art. 1º. Alterar a redação do caput e inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 22 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via pos

TST amplia direito a dano moral

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou recentemente uma empresa do Paraná a indenizar em R$ 49,8 mil os pais de um empregado que morreu em acidente de trabalho, ainda que já tenha fechado um acordo com a viúva e os filhos em uma outra ação. A companhia pagou R$ 450 mil a título de danos materiais e morais. Para os ministros, o abalo psicológico com a perda do filho estaria comprovado e seria irrelevante o fato de existir acordo com outras pessoas da família que também sofreram com a falta do trabalhador. Acordos firmados com familiares mais próximos - marido ou esposa e filhos - não tem impedido a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder, em outra ação, indenização por danos morais a outros parentes de vítimas de acidentes de trabalho. Para os juízes, o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que a sentença deve valer apenas para as partes que firmaram o acordo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Com esse entend

AVISO PREVIO INCIDÊNCIA

OJ-SDI1-82   DO TST.   AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97 A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Todas as Rescisões com Aviso Prévio posterior a 14/07/2010 deverão obedecer a Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho, que determina que ao formalizar a Rescisão com Aviso Prévio Indenizado a data de afastamento será a data de desligamento acrescido de 30 dias, ou seja, a data prevista para encerrar o Aviso Prévio Cumprido que será Indenizado, entretanto, o empregador deverá providenciar uma anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) informando o último dia efetivamente trabalhado, pois no Termo de Rescisão e Guias de FGTS constarão este dia como data de afastamento. Modelo de Anotação: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ULTIMO DIA TRABALHADO NOS TERMOS DA IN 15 DE 14/07/2010 DO MTE :   ___/ ___/ _____