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Aviso prévio de até 90 dias já está valendo

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos, nesta terça-feira, 11/10, a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança vale a partir de 13/10, data da publicação da decisão no "Diário Oficial da União".   A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.   A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.   O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.   REPERCUSSÃO   Sindicatos de empregados afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de tra

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem atá 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único.   Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de servço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  Art. 2 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 11 de outubro de 2011; 190 o da Independência e 123 o da República.  DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adam

Entra em vigor lei que amplia prazo do aviso prévio

Passam a valer desde o último dia (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.   O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.   O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.   Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.   De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova re

Procuração sem identificação de quem a assina é inválida

Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1. A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, neg

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FOTOS DA PRIMEIRA ETAPA  REALIZADA NO ULTIMO DIA 28/08/2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Fonte: TRT/RS - 19/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Em janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440, que institui a certidão negativa de débitos trabalhistas, documento este que será exigido para a participação em licitações públicas, para acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou mesmo para obtenção de qualquer outro benefício governamental. Fruto de demandas das associações de juízes trabalhistas, a certidão negativa de débitos trabalhistas será expedida gratuita e eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e se juntará às já exigidas certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais. Assim, empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inadimplentes na fase de execução trabalhista, serão impedidos de participar de licitações e de obterem acesso a financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou a qualquer outro benefício governamental. Para tanto, e por força das disposições da resolução administr

EMPREGADOR PAGA DÍVIDA TRABALHISTA APÓS TER NOME INSCRITO NA SERASA

Fonte: TRT/PA - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) é a primeira da 8ª Região a solucionar uma execução trabalhista após inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da SERASA. O convênio entre a SERASA e o TRT8 (PA/AP) passou a vigorar em julho de 2011 e permite aos magistrados das 45 Varas Trabalhistas no Pará e Amapá inserirem o nome dos devedores na SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores, desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos. O processo, recebido em junho de 2006, pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá foi movido por uma empregada doméstica que reclamava verbas rescisórias e assinatura na CTPS . Em setembro do mesmo ano, o ex-patrão, durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, realizou conciliação a fim de quitar o débito, porém não efetuou o pagamento. Somente após ter seu nome inscrito no cadastrado da SERASA, e