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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural , o trabalhador avulso e o doméstico . VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13 o . salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13 o SALÁRIO Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13 o salário por ocasião da

PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY - Ações de Qualificação Profissional e Empresarial - Plano de Monitoramento

Portaria MTur nº 348, de 13.11.2012 - DOU de 16.11.2012 Define as ações de qualificação profissional complementares às ofertadas pelos Programas PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY, institui critérios de padronização das ações de qualificação profissional e empresarial e o Plano de Monitoramento das Ações de Qualificação Profissional e Empresarial apoiadas mediante transferência voluntária de recursos no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências. O Ministro de Estado do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Resolve: Art. 1º Ficam definidas as ações de qualificação complementares às ofertadas pelos Programas PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY e instituídos: I - os critérios de padronização das ações de qualificação profissional e empresarial contempladas com recursos de t

Produtos de Uso Veterinário - Estabelecimentos - Fiscalização - Alteração do Decreto-Lei nº 467 de 1969

Lei nº 12.730, de 14.11.2012 - DOU de 16.11.2012 Altera o § 2º do art. 3º e revoga o § 3º do art. 3º e o art. 4º, todos do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969. A Presidentada República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..... ..... § 2º A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos. § 3º (Revogado). ....." (NR) Art. 2º Revogam-se o § 3º do art. 3º e o art. 4º, todos do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.

Cofins/PIS-Pasep - Encerrada a vigência daMP que prorrogou a redução a zero da alíquota das contribuições incidentes sobre massas alimentícias

Publicado em 14 de Novembro de 2012 às 10h29.   Foi encerrado em 09.11.2012 o prazo de vigência da Medida Provisória nº 574/2012, que, entre outras providências, alterou o inciso XVIII, § 3º, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, prorrogando para 31.12.2012 o prazo para fruição do benefício de redução a zero da alíquota da Cofins e do PIS-Pasep sobre a importação e a venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que, inicialmente, se encerraria em 30.06.2012. Cabe observar, entretanto, que, apesar do encerramento do prazo de vigência da referida norma, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins para esses produtos permanecem reduzidas a zero até 31.12.2013, em face do disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 582/2012, que também alterou, com efeitos a partir de 21.09.2012,